I- Não pode atribuir-se efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição do procedimento criminal ao despacho de declaração do arguido como contumaz, que o Código Penal de 1982, na primitiva redacção, de todo não considerava (afasta-se, assim, a jurisprudência firmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 2000, publicado no Diário da República, Série I-A, de 10 de Novembro de 2000, no sentido de que, «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal»).
II- Extinto, por prescrição, o procedimento criminal, extingue-se também, por superveniente impossibilidade da lide, nos termos do artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal, a instância concernente ao pedido de indemnização civil deduzido.