I- O fabrico de artigos de materiais plasticos e uma industria mecanica que não esta abrangida na rubrica "Industrias quimicas", constante do quadro I anexo ao Decreto-Lei n. 39634, com o alcance definido pelo Decreto-Lei n. 45 585, de 29 de Fevereiro de 1964.
II- Este diploma, embora assumindo a natureza de lei interpretativa, não pode inutilizar os efeitos de caso julgado anterior, ou sejam, direitos adquiridos por decisão jurisdicional com transito (artigo 8 do Codigo Civil).