I- Do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que indeferiu o pedido formulado pela recorrente para que lhe fosse reconhecido o direito à integração como notária de 2. classe, no índice remuneratório do 3. escalão, 465, com efeitos retroactivos a 1 de Outubro (ou 2 de Novembro) de 1992, cabe recurso hierárquico necessário para o respectivo Ministro, uma vez que sobre a matéria em causa (n. 2 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 323/89, de
26 de Setembro, com referência aos ns. 10 e 17 do Mapa
II anexo a esse diploma), a competência do Director-Geral
é própria, mas não exclusiva.
II- A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição.
III- O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso.
IV- Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do artigo
268 da Constituição, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico.