Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Vila Nova de Poiares interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, julgando parcialmente procedente a acção que A..., identificada nos autos, intentara contra aquele ente público, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 522.161$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um acidente de viação originado por um obstáculo não sinalizado existente numa via municipal, bem como os respectivos juros moratórios, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
O recorrente terminou a alegação desse recurso formulando as seguintes conclusões:
- a)A recorrida A... veio instaurar acção de condenação, por eventual responsabilidade civil extracontratual do Município de Vila Nova de Poiares, perante o TAC de Coimbra, em virtude de um despiste em veículo automóvel numa estrada municipal.
- b)Alegou alguns factos e, na generalidade, o resto são conclusões que o Mm.º Juiz «a quo» levou à especificação e ao questionário, não reformando a ilegalidade face à reclamação.
- c)Logo, violou-se no despacho saneador, além do mais, os arts. 511º e 659º do CPC.
- d)No julgamento da matéria de facto, deram-se por provados alguns factos e também se respondeu às conclusões, constantes da mesma que não podia permitir que o Município pudesse sindicar a verdade factual.
- e)Os factos dados por provados não oferecem respaldo legal à condenação do Município, uma vez que os mesmos não demonstram o nexo de causalidade entre os danos e a causa dos mesmos.
- f)A recorrida não provou factos que pudessem demonstrar a responsabilidade do Município, pois competir-lhe-ia o ónus da prova do art. 342º do C. Civil.
- g)E a recorrida não provou, quer a culpa, quer o nexo de causalidade, e, por isso, violou-se o art. 487º do C. Civil.
- h)Por outro lado, não se alegou, nem se provou, que se estivesse perante uma actividade perigosa, ou seja, que a colocação de uma cancela representava uma certa perigosidade para a recorrida.
- i)Portanto, fez-se errada interpretação dos comandos do art. 493º do C. Civil.
A recorrida contra-alegou, tendo enunciado nessa peça as conclusões seguintes: 1 – Improcede a conclusão referida nas alegações de recurso do recorrente, nas alíneas b) e c) da parte “D – Conclusão”. Com efeito, não houve qualquer violação do despacho saneador, nem o recorrente recorreu do mesmo nessa parte.
2 – Também improcede a conclusão das alíneas d) e f), uma vez que a matéria alegada são só factos.
3 – Quanto à conclusão da alínea a), parece à recorrida óbvio, e está bem demonstrado na matéria de facto provada e na fundamentação da douta sentença, o nexo de causalidade entre os danos e a causa (a cancela a servir de obstáculo).
4 – Quanto à conclusão da alínea f), também não tem razão o recorrente, uma vez que ficou provado que a cancela foi colocada por funcionários do recorrente, que haviam procedido a obras no pavimento da via municipal. Acresce que,
5 – Por sinal, o ónus da prova impendia, na opinião da recorrida, sobre o próprio recorrente, já que não colocou os sinais regulamentares, cumprindo-lhe, assim, «provar que não tinha agido com culpa ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos».
O ora recorrente também havia agravado do despacho saneador, vindo esse recurso a subir a final, com o recurso interposto da sentença. Na respectiva alegação, o recorrente enunciou as conclusões seguintes:
1 – A autora veio instaurar uma acção sobre a eventual responsabilidade civil do Município de Vila Nova de Poiares perante o TAC de Coimbra.
2 – E esta responsabilidade aparece fundamentada no facto de os serviços do Município, em obras deste, situadas numa estrada municipal, não terem eventualmente sinalizado as mesmas, indevidamente.
3 – O Município alegou a incompetência do tribunal em virtude de se tratar da responsabilidade de um ente público, tendo o Mm.º Juiz «a quo» indeferido esta incompetência e julgado o tribunal competente, face aos comandos da al. c) do n.º 1 do art. 41º do ETAF.
4 – O Município entende que se fez errada interpretação daqueles comandos, levando em consideração o art. 3º do Código da Estrada e o n.º 1 do art. 18º e alínea a) do n.º 1 do art. 77º, ambos da LOTJ.
5 – Mesmo que assim se não entendesse, a decisão «sub judice» não poderia deixar de violar a Constituição, uma vez que os arts. 22º e 212º da CRP não podem deixar de ferir de inconstitucionalidade a referida al. c) do n.º 1 do art. 51º do ETAF.
A ora recorrida não apresentou contra-alegação referente a este agravo.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento a ambos os recursos.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1 - No dia 7 de Maio de 1998, cerca das 20.50 h, a autora conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-AB, na estrada municipal n.º 1242, no sentido Vila Nova de Poiares – Algaça.
2 – Junto ao entroncamento para Ribas, do lado esquerdo, atento o sentido de marcha da autora, encontrava-se na faixa de rodagem, na parte mais à esquerda da via, atento o mesmo sentido e perpendicularmente à via, uma cancela (grade) de ferro.
3 – Ao passar pelo lado direito da cancela referida em 2, atento o sentido de marcha do AB, a autora perdeu o controle da viatura e foi embater, com a parte lateral direita desta, mais à frente, numa árvore.
4 – A cancela havia ali sido colocada por funcionários do réu, os quais haviam procedido a obras de reparação do pavimento da via municipal referida em 1.
5 – A cancela referida em 2 era de cor escura.
6 – E só era visível a cerca de três ou quatro metros de distância.
7 – Apenas deixava livre, do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha da autora, cerca de 2 metros.
8 – Na data/hora indicadas em 1, estava apenas a anoitecer.
9 – No local onde se encontrava a cancela existia iluminação de fraca intensidade.
10 – Antes de chegar ao local onde se encontrava a cancela, a autora havia percorrido uma recta com cerca de 150 metros.
11 – E a autora foi embater numa árvore situada no lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha.
12 – A qual (árvore) se encontrava a cerca de 20 metros do entroncamento referido em 2.
13 – A autora leccionava na Escola Primária de Algaça, a qual dista do entroncamento, referido em 2, cerca de 50 metros.
14 – Do embate, resultaram danos no AB, nomeadamente nas portas e vidros do seu lado direito e atrás.
15 – Tendo a sua reparação importado em 409.661$00.
16 – E a autora sofreu lesões no pescoço, cabeça e tórax.
17 – Tendo sido assistida no Centro de Saúde de Vila Nova de Poiares.
18 – Donde foi transferida para os HUC.
19 – E sofreu dores, arrelias e incómodos.
20 – Devido ao acidente, a autora esteve privada do AB cerca de um mês após o mesmo.
21 – E utilizava-o, no seu dia a dia, para se deslocar para Algaça.
22 – Durante os últimos 15 dias do mês de privação do AB, teve de se socorrer de transportes alternativos.
23 – E de transportes de amigos.
24 – Gastando em média, por dia, 2.500$00.
25 – A autora reclamou a indemnização dos danos ao réu em 13/5/98.
Passemos ao direito.
Através do agravo que interpôs do despacho saneador, e que foi recebido com subida diferida, o recorrente pretende persuadir que o Mm.º Juiz «a quo» errou ao julgar o TAC de Coimbra competente «ratione materiae» para o conhecimento da acção. E, tanto à luz do estatuído no art. 752º, n.º 2, do CPC (cfr. o art. 102º da LPTA), como por força do que dispõe o art. 3º da LPTA, há que conferir uma absoluta prioridade à apreciação desse agravo.
A competência dos tribunais em razão da matéria determina-se pela natureza do pedido formulado, a qual é, por sua vez, iluminada pela «causa petendi» invocada. Na acção dos autos, o pedido traduziu-se na condenação do ora recorrente no pagamento de uma indemnização pecuniária; e a causa de pedir consistiu numa alegada actuação ilícita e culposa de funcionários ou agentes da CM Vila Nova de Poiares no exercício das suas funções de reparação de uma estrada municipal, actuação essa que, consistindo na aposição de um obstáculo não sinalizado em plena faixa de rodagem, teria sido causal de um acidente de viação sofrido pela aqui recorrida e dos correspondentes danos indemnizáveis.
Perante estes dados, o despacho «sub censura», intentando decidir a excepção de incompetência em razão da matéria que, na contestação, fora deduzida, começou por sublinhar que as câmaras municipais têm o dever, inserido no leque das atribuições municipais, de zelar pela segurança e a comodidade do tráfego nas vias que estejam a seu cargo, removendo ou sinalizando devidamente quaisquer obstáculos a esses fins que nelas existam – dever esse que radicaria nos artigos 51º, n.º 4, al. d), do DL n.º 100/84, de 29/3, 2º da Lei n.º 2.110, de 19/8/61, 5º, n.º 1, do Código da Estrada, e no DL n.º 190/94, de 18/7. Seguidamente, o Mm.º Juiz afirmou que tal dever refere-se a comportamentos qualificáveis como «de gestão pública», pelo que a responsabilidade civil pelo respectivo incumprimento se encontra prevista no DL n.º 48.051, de 21/11/67. E, chegado a este ponto, o Mm.º Juiz acabou por afirmar a competência do tribunal por força do que no art. 51º, n.º 1, al. h), do ETAF, se estatui, sem que deixasse ainda de revelar a sua surpresa por tão inusitada questão lhe ter sido posta.
Contudo, o recorrente não se mostra convencido – como o agravo «sub judicio» denota. Argumenta que a responsabilidade civil derivada de actos legislativos ou jurisdicionais tem de ser apreciada nos tribunais comuns o que, a seu ver, significa que a responsabilidade civil geral dos entes públicos deve ser conhecida por esses tribunais, «por maioria de razão». E diz que, na base da acção, não está «uma relação jurídica geral, e muito menos administrativa», mas «uma responsabilidade civil extracontratual»; pelo que o art. 51º, n.º 1, al. h) (por manifesto «lapsus calami» aludiu à al. c), do ETAF seria inconstitucional em virtude de contrariar o disposto nos artigos 22º e 212º, n.º 3, da Constituição.
É flagrante a falta de razão do recorrente. Os argumentos por maioria de razão baseiam-se propriamente em relações de consentaneidade entre algo já verificado e o ainda incerto, determinantes de graus de probabilidade na ocorrência do que permanece contingente, o que imediatamente sugere que esse modo de argumentar não é apropriado à solução do problema em causa. Realmente, não se vê em que medida a atribuição de competência aos tribunais judiciais para apreciarem a responsabilidade civil derivada de actos legislativos ou jurisdicionais pode lançar alguma luz sobre a competência relacionada com uma responsabilidade com causa diversa – como é o caso da emergente de uma actuação de índole administrativa. Portanto, a manifesta dissemelhança categorial entre tais tipos de responsabilidade torna o argumento exangue e imprestável.
O cerne do problema posto no agravo consiste na afirmação do recorrente de que a acção dos autos não partiria de uma relação jurídica, «e muito menos administrativa», mas de algo diverso – «uma responsabilidade civil extracontratual». Sendo assim, o pleito não seria integrável na estatuição do art. 212º, n.º 3, da Constituição, em que se diz que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais»; e, não cabendo a acção nessa norma constitucional, o art. 51º, n.º 1, al. h), do ETAF estaria a violar correspondentemente a Lei Fundamental, já que dispõe de um texto a que a acção harmoniosamente se acomoda.
É com estupefacção que vemos afirmar-se que a responsabilidade civil extracontratual não é fonte de uma relação jurídica entre o lesante e o lesado, pois essa relação é indesmentível e analisa-se numa obrigação daquele e num correlativo direito creditício deste.
Para além disso, essa relação jurídica foi apresentada na acção dos autos como sendo de natureza administrativa, já que a obrigação de indemnizar, que estaria a cargo do ora recorrente, adviria da ofensa de deveres concernentes às atribuições administrativas do município e às competências, também de índole administrativa, da respectiva câmara municipal – como se vê dos preceitos referidos no despacho saneador e que aqui nos abstemos de repetir. E, contra isto, é vão invocar-se o art. 3º do Código da Estrada que, consagrando o princípio da liberdade do trânsito, nada aporta à questão da competência do tribunal, ou o art.22º da Constituição, que da mesma questão não cura.
Deste modo, o litígio dos autos emerge de uma relação jurídica administrativa, razão por que a competência para o seu conhecimento cabe aos tribunais administrativos, por imperativo constitucional. E o art. 51º, n.º 1, al. h), do ETAF, ao apontar para a atribuição da competência, «in casu», aos tribunais administrativos de círculo, mostra-se inteiramente conforme àquele art. 212º, n.º 3, da Lei Fundamental, roçando o absurdo a insistência no contrário.
Portanto, é inequivocamente certo que aos tribunais administrativos cabia a competência material para o conhecimento da acção dos autos – tal como no despacho saneador correctamente se decidiu. Mostram-se, assim, improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões formuladas no agravo interposto daquele despacho, pelo que o dito recurso não merece provimento.
Debrucemo-nos agora sobre o recurso interposto da sentença. Como se vê das conclusões apresentadas pelo recorrente, este ataca a decisão por três distintas vias: asseverando que, dentre os factos considerados pertinentes para a decisão do pleito (os assentes e os levados à base instrutória), vários deles seriam meras conclusões e que, não obstante, o tribunal colectivo respondeu aos quesitos conclusivos; dizendo que os factos atendíveis pelo Mm.º julgador não permitiam que ele, ao invés do que fez, estabelecesse um nexo causal entre a acção e o evento danoso; e frisando que não havia razões factuais ou jurídicas que fundassem a conclusão do Sr. Juiz de que houvera culpa do município na eclosão do acidente.
A resolução das questões de facto precede logicamente a decisão de direito – na exacta medida em que a determinação das premissas antecede, num qualquer raciocínio, a obtenção da conclusão. Sendo assim, começaremos por ver da atendibilidade da matéria de facto convocada para a decisão do litígio. Neste domínio, iremos apreciar a impugnação do despacho proferido sobre a reclamação que o ora recorrente deduzira contra a selecção da matéria de facto (cfr. o art. 511º, n.º 3, do CPC). Seguidamente, e de posse dos factos atendíveis, veremos se eles fundam o juízo, enunciado na sentença, acerca da existência do aludido nexo de causalidade. E, se concluirmos pela exactidão desse juízo, debruçar-nos-emos, por fim, sobre a bondade da decisão «a quo», na parte em que nela se considerou que se devia imputar ao município a culpa na produção dos danos.
Notificado da factualidade seleccionada pelo Mm.º Juiz, o aqui recorrente reclamou, com êxito, contra um dos factos especificados, que veio a passar para a base instrutória. A reclamação obteve ainda deferimento em relação a um outro quesito, que o Sr. Juiz admitiu ser conclusivo. No entanto, a mesma reclamação foi indeferida na parte em que se pretendia a supressão de três quesitos, por alegadamente também serem conclusivos, quesitos esses que permaneceram na base instrutória sob os números 18º, 19º e 20º; e foi também indeferida no segmento em que o reclamante insistia pela inclusão, na base instrutória, de quatro factos que alegara.
Tendo em conta as conclusões b), c) e d) da alegação do recurso ora em apreço, era de esperar que o recorrente, no «corpus» dessa alegação, explicasse com precisão e desenvolvimento as razões da sua discordância em relação ao despacho que decidira a reclamação contra a selecção da matéria de facto e à maneira como a factualidade relevante dele emanou. Contudo, ele limitou-se a uma singela remissão para o que na mesma reclamação a propósito dissera, pelo que temos fundamentalmente de ver se aquele despacho se mostra exacto em todos os pontos em que indeferiu o pretendido pelo aqui recorrente.
Na dita reclamação, o ora recorrente intentou, sem êxito, que da base instrutória fossem excluídos os quesitos que nela vieram a figurar sob os números de ordem de 18º, 19º e 20º, a pretexto de que eles seriam conclusivos. Perguntava-se nesses quesitos se «do embate, resultaram danos no AB, nomeadamente nas portas e vidros do seu lado direito e atrás», se «a sua reparação» importara «em 409.661$00» e se «a autora sofreu lesões no pescoço, cabeça e tórax». Ora, é manifesto que estes quesitos aludem a factos puros e simples, ainda que consequenciais de outros; e o recorrente manifesta confusão entre a ordem lógica, em que se situa a afirmação conclusiva, e a ordem ontológica, em que os factos, apesar das relações de causalidade que necessariamente os envolvem, podem ser destacados delas e encarados «a se». Na mesma reclamação, o aqui recorrente também pretendeu que se quesitassem quatro factos: que a autora conhecia a colocação da cancela na via pública, que tal cancela não impedia a metade da via por onde a autora circulava, que o trânsito passava por aí e que o local era iluminado. Ora, a matéria relativa ao primeiro desses factos constava dos quesitos 6º e 7º da base instrutória; e a relativa ao segundo e ao terceiro deles integrou os quesitos 8º, 9º e 10º. O último dos aludidos factos foi quesitado na forma negativa, no aparente pressuposto de que, tal como o recorrente sustenta, o «onus probandi» cabia à autora da acção; de todo o modo, e ainda que assim não fosse, o quesito obteve uma resposta restritiva que permitiu esclarecer que, «no local onde se encontrava a cancela, existia iluminação de fraca intensidade», pelo que afinal podemos concluir que o julgamento da matéria de facto veio a abranger o ponto que o recorrente reputa de omitido.
Ante o exposto, é seguro que soçobra a crítica que o recorrente dirigiu ao despacho que indeferira a sua reclamação contra a matéria de facto seleccionada. Debrucemo-nos, portanto, sobre o problema seguinte, que concerne à possibilidade de, perante a factualidade assente «in fine», se afirmar que houve um nexo de causalidade entre a conduta imputada ao município e os danos que o tribunal colectivo considerou provados.
O recorrente afirma vigorosamente a impossibilidade de, perante os factos disponíveis, o Mm.º Juiz «a quo» julgar da existência daquele nexo. E tem razão neste ponto. Como a sentença cuidadosamente disse, a relação de causalidade fundante do dever de indemnizar pressupõe uma adequação entre a conduta e o prejuízo, que revele que este é uma consequência típica e normal daquela. Por isso, essa relação tem de estar estruturada nos factos que a revelem, factos esses que deverão traduzir os momentos decisivos da dinâmica inerente à passagem da causa ao efeito; não fora assim, o nexo causal reduzir-se-ia a um «post hoc, propter hoc», o que retiraria a este fundamental elemento da responsabilidade civil um qualquer valor explicativo da etiologia dos acontecimentos.
Ora, relendo a factualidade de que o Mm.º Juiz dispunha para sentenciar, vemos que, a propósito do modo como ocorreu o acidente, e de essencial, apenas se sabia que a aqui recorrida, que conduzia um veículo ligeiro de passageiros, «ao passar pelo lado direito» de uma cancela (colocada «perpendicularmente à via», que «só era visível a cerca de três ou quatro metros de distância» e que «apenas deixava livre do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha da autora, cerca de dois metros»), «perdeu o controle da viatura e foi embater, com a parte lateral desta, mais à frente numa árvore». A expressão «ao passar pelo lado direito» qualifica a oração que se segue como meramente temporal, e não como causal. Nessa medida, é óbvio que tais factos deixam na sombra a razão por que a aqui recorrida «perdeu o controle da viatura», pois não explicam se o perdeu devido ao obstáculo que a cancela constituía ou se tal adveio de uma qualquer outra causa que acidentalmente coincidisse com o momento em que o veículo ladeava a cancela.
Porventura ciente desta dificuldade, o Mm.º Juiz «a quo» multiplicou as alusões, ao longo da sentença, à relação de causalidade entre a aparição do obstáculo, por um lado, e a ocorrência dos danos resultantes do facto de a viatura ter embatido numa árvore, por outro. E, para conseguir explicar sequencialmente o acidente, disse que a presença do obstáculo forçou a autora a proceder a uma manobra de recurso para o contornar, que o veículo invadiu a valeta por via dessa manobra, que daí adveio uma perda do controle da viatura e que, esta, estando assim desgovernada, foi colidir com a árvore, surgindo então os danos. Ora, e como atrás assinalámos, todos estes factos, que o Sr. Juiz correctamente considerou serem integradores da «dinâmica do acidente», estavam ausentes da factualidade anteriormente estabelecida e das respostas dadas pelo tribunal colectivo; e sublinhe-se que eles não constavam sequer da fundamentação do acórdão que julgou os factos controvertidos, nem constituíam matéria que o julgador pudesse alcançar mediante o uso das chamadas presunções judiciais (cfr. o art. 351º do Código Civil). Portanto, é seguro que a sentença, contrariando o que se estatui no art. 659º, n.º 3, do CPC, lançou mão de factos de que não podia conhecer, fazendo-o com vista ao estabelecimento de um nexo de causalidade adequada que não emergia da factualidade disponível. «Primo conspectu», pareceria que o recorrente conseguiria tudo o que pretende – não apenas o provimento deste recurso jurisdicional, mas também, e fundamentalmente, a imediata improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. E assim seria se os factos integradores do nexo causal não tivessem sido eficazmente alegados nos articulados da autora ou se, embora alegados e quesitados, tivessem sido julgados não provados pelo colectivo.
No entanto, o que efectivamente sucedeu foi que a petição inicial continha os factos descritivos da dinâmica do acidente, como se vê dos seus artigos 11º a 19º – onde, entre outras afirmações, se diz que a autora «mais não pôde fazer do que desviar-se» da cancela, que não lhe «foi possível» contorná-la «sem utilizar a valeta com as rodas do lado direito» e que isso «provocou a perda de controle da sua viatura, tendo ido embater com a parte lateral direita mais à frente, numa árvore». Vimos que a verdade desta matéria, contrariada pela versão do réu mas incompreensivelmente ausente da base instrutória, tinha de ser averiguada para que se pudesse formular um juízo de certeza quanto ao nexo de causalidade – como, aliás, a sentença implicitamente reconheceu. Daí que se imponha a anulação da decisão proferida em 1.ª instância a fim de que se proceda à ampliação da matéria de facto nesse preciso domínio, anulação essa decretada «ex officio» em conformidade com o que estabelece o art. 712º, n.º 4, do CPC.
Resta dizer que, em face da anulação referida, fica prejudicado o conhecimento da censura que o recorrente dirige à decisão «a quo», na parte em que nesta se decidiu que era possível imputar a culpa do acidente ao Município de Vila Nova de Poiares.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo interposto do despacho saneador que, nessa medida, é confirmado, e em conceder provimento ao recurso interposto da sentença, anulando-se a decisão proferida na 1.ª instância a fim de ser ampliada a matéria de facto, nos moldes sobreditos.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 6 de Março de 2002
Madeira dos Santos – Relator – Isabel Jovita – Jorge Manuel Lopes de Sousa