I- Sendo as respostas aos quesitos favoráveis à Ré, não podia o tribunal ter-se socorrido do depoimento de parte do respectivo sócio-gerente para fundamentar aquelas.
E se é certo que não foi só esse depoimento que serviu para fundamentar as respostas, mas também os depoimentos das testemunhas, sempre restará a dúvida sobre a medida em que o depoimento de parte contribuiu para formar a convicção do tribunal, pelo que se impõe a anulação do julgamento por se mostrar inquinada a fundamentação das respostas dadas aos quesitos.
II- É relevante para a decisão da causa saber se o arrendatário, quando se dirigiu a casa do senhorio para pagar a renda, não encontrou este na sua residência, como também não encontrou lá alguém que a pudesse receber, pois o senhorio podia ter encarregado outra pessoa de receber as rendas, deixando-lhe o recibo respectivo; pelo que tal matéria deverá ser questionada a fim de permitir
às partes fazerem a respectiva prova.