Descritores: Processo de transgressão, Imposto de transacções, Imposto profissional, Decisão final, Caso julgado, Prescrição do procedimento, Amnistia, Conhecimento oficioso
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Paulino Ferreira Filhos Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST 2J LISBOA DE 1992/12/21 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00041924
Nr Documento: SA219940119017288
Data de Entrada: 30/06/1993
Áreas Temáticas: DIR FISC - PROFISSIONAL / TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6250acb34aa21400802568fc00391f6d
Sumário
Se num processo de transgressão ordinário do CPCI, determinado arguido é condenado por decisão da 1 Instância, transitada em julgado, em imposto de transacções e em imposto profissional e multas atinentes ao CIT e ao CIP, mas vem demonstrar que efectuou o pagamento do imposto de transacções noutro processo e o RFP promove a amnistia das multas do CIT, o recurso do sucinto despacho do Senhor Juiz que julga extinto o procedimento judicial por prescrição, deve ser parcialmente provido, declarando-se a amnistia, por ser de conhecimento oficioso, das infracções ao CIT e ordenando-se o prosseguimento dos autos para os efeitos do art. 172 § 3 do CPCI no tocante ao imposto profissional e respectiva multa, por violação do caso julgado, art. 675 do CPC.