005019 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ruben Carvalho
Processo: 005019
ACORDAO
Descritores: Automoveis, Importação temporaria, Importação definitiva, Transgressão fiscal, Apreensão de veiculo
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Queynalier , Anne
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP AUDITORIA FISCAL.
Nr Convencional: JSTA00014692
Nr Documento: SA219740213005019
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f86672aaa03e29f6802568fc00371a43
Sumário
Comete apenas a transgressão fiscal prevista no artigo 50 do Contencioso Aduaneiro, conjugado com o artigo 307 do Regulamento das Alfandegas, e punida pelo artigo 51 do mesmo Contencioso, o proprietario do veiculo importado temporariamente ao abrigo do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, que, excedido o prazo legal de permanencia no Pais, não o apresenta, oportunamente, na alfandega para liquidação dos respectivos direitos.