005019 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ruben Carvalho
Processo: 005019
ACORDAO
Descritores: Automoveis, Importação temporaria, Importação definitiva, Transgressão fiscal, Apreensão de veiculo
Sumário
Comete apenas a transgressão fiscal prevista no artigo 50 do Contencioso Aduaneiro, conjugado com o artigo 307 do Regulamento das Alfandegas, e punida pelo artigo 51 do mesmo Contencioso, o proprietario do veiculo importado temporariamente ao abrigo do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, que, excedido o prazo legal de permanencia no Pais, não o apresenta, oportunamente, na alfandega para liquidação dos respectivos direitos.