I- No acórdão recorido que contenha várias decisões distintas, limitando-se o recorrente, nas conclusões da alegação, a atacar algumas delas, forma-se, sobre as demais, caso julgado que se sobrepõe ao provimento do recurso e à própria anulação do processo.
II- A apreciação do recurso na parte em que impugna o despacho que desatendeu a suspensão da audiência para inquirição de testemunhas faltosas, fica prejudicada, por inútil, por não se ter atacado, no recurso, o acórdão da Relação que confirmou totalmente a sentença recorrida.
III- Não é admissível a interposição de recurso, em processo cível, por meio de requerimento verbal ditado para a acta, devendo o procedimento oposto ser considerado incidente tributável.
IV- Transita em julgado a condenação do réu como litigante de má fé na 1 instância se não se atacar, no recurso, a confirmação da sentença pelo acórdão recorrido.
V- O envio de certidão à Ordem dos Advogados, para efeitos de apreciação da má fé do mandatário do réu, não é questão recorrível, não se incluindo no âmbito do recurso interposto pelo mesmo réu.