I- A circunstância de o arguido ter actuado por provocação de agente policial, não é enquadravél em qualquer dos casos previstos no n. 2 do artigo 72 do Código Penal, nem dela pode concluir-se que diminua de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
II- Não existe contradição ao afirmar-se "que não se provou que o arguido tenha confessado os factos", com o dizer-se que "todos os arguidos confessaram parcialmente os factos" e, na fundamentação, ter-se invocado, que a "convicção se formou a partir da confissão parcial dos três arguidos".
III- Ainda que certas diligências para produção de prova, requeridas durante a audiência, pudessem reputar-se como essenciais para a descoberta da verdade, a sua omissão não é geradora de nulidade insanável, mas nulidade dependente de arguição.
IV- Uma vez que o recorrente assistia à audiência, a nulidade deveria ser arguida até ao encerramento da mesma.