I- Os actos do Conselho de Administração dos CTT, em materia disciplinar, tem a natureza de actos definitivos e executorios, contenciosamente recorriveis nos termos do art. 58 da Portaria n. 348/87 de 28/4.
II- Por seu lado, o art. 56 daquela Portaria, que e o Regulamento Disciplinar dos CTT, na medida em que sujeita a recurso hierarquico necessario para o Ministro da tutela as deliberações do Conselho de Administração dos
CTT, em materia disciplinar, descaracterizando-as como acto definitivo e executorio, e ilegal por contradizer norma de hierarquia superior - o Estatuto dos CTT aprovados pelo DL n. 49368, de 10/11/69 - que considera tais deliberações actos administrativos definitivos e executorios sujeitos a recursos paralelos - contenciosos e hierarquico - em que este não prejudica nem condiciona aquele, sendo por isso inaplicavel pelos tribunais administrativos, dado o disposto no n. 3 do art. 4 do
ETAF.