I- O facto de se qualificar de nulo de pleno direito o despacho ministerial recorrido e se concluir por pedir que como tal seja declarado não e circunstancia que se possa enquadrar na figura juridica de ineptidão, prevista na alinea c) do artigo 193 do Codigo de Processo Civil.
II- Improcede a alegação de ilegitimidade do recorrente fundada simplesmente na suposição de que certas arguições, tambem deduzidas no recurso, não podem alcançar exito.
III- Quando a lei exige que o despacho seja publicado no Diario do Governo, estabelece uma forma solene para a existencia do acto, de modo que so depois da publicação actua na ordem juridica e produz os seus efeitos, quer para se recorrer, quer para investir a pessoa a favor de quem foi proferido na situação individual por ele criada.
IV- Improcede, consequentemente, a arguição de incompetencia em razão do tempo baseada na data do despacho, e não na da sua publicação.
V- Nos casos previstos nos artigos 111 e 112 do Decreto n. 37272 a concessão de carreiras não e faculdade discricionaria, mas vinculada aos criterios estabelecidos no artigo 112.
VI- Desde que não se alegou facto especifico de preferencia, consignado no citado artigo 112, improcede a alegação de violação deste preceito.