IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Factos provados
As instâncias consideraram demonstrados, com relevo para a decisão da causa, os factos seguintes:
- 1.Desde data não concretamente apurada, mas posterior ao dia 4 de Junho de 2017, e até ao dia 17 de Janeiro de 2019, o arguido dedicou-se à venda de produtos estupefacientes a terceiros.
- 2.No dia 17 de Janeiro de 2019, cerca das 10h30m, foi efectuada uma busca domiciliária à residência do arguido, sita na Praça…, n°…, na…, no decurso da qual foram encontrados os seguintes objectos:
- A)- num quarto:
. seis telemóveis de marca Apple, modelo Iphone;
. um telemóvel de marca BQ;
. € 300,00 (trezentos euros) que se encontravam no interior de uma bolsa de cor preta e branca;
. um Ipad cinzento;
. um saco de papel contendo uma embalagem contendo benzocaína, com o peso líquido de 994,00 gramas, (substância geralmente utilizada como produto de corte da cocaína);
. um saco de papel, contendo no seu interior uma picadora.
. uma arma de fogo, de calibre 7.65mm Browning (.32 ACP ou .32 Auto), com o n.º de série rasurado, de funcionamento semiautomático de movimento duplo, com sistema de percussão central e indirecta, com um cano com 102 mm de comprimento, com seis estrias de sentido dextrogiro no seu interior, a qual se encontrava em condições de efectuar disparos, com o respectivo carregador, contendo no interior onze munições de calibre 7.65mm Browning de marca GFL, as quais se encontravam em boas condições de utilização.
. uma cobertura para punho, adequada à arma de fogo referida supra;
. um coldre em cabedal de cor castanho;
. cinco telemóveis de marca Nokia;
. um telemóvel de marca Altice;
. um telemóvel de marca Selecline;
. uma mala de computador de cor preta, contendo no seu interior duas balanças e utensílios utilizados para embalamento e acondicionamento de estupefacientes;
. duas facas, com resíduos de cocaína;
. uma espátula, com resíduos de cocaína;
. dez bolotas de cannabis (resina), com o peso total líquido de 94,276 gramas, com o grau de pureza de 28,8%, correspondente a 543 doses.
. um boião de cor preta, contendo no seu interior uma balança de precisão, com resíduos de cocaína, uma bolota de cocaína “doridrato”, com o peso líquido de 10,023 gramas, com o grau de pureza de 71,4%, correspondente a 35 doses, e duas embalagens de heroína, com o peso líquido de 1,882 gramas, com o grau de pureza de 11%, correspondente a 2 doses.
. um saco plástico contendo paracetamol e cafeína, com o peso líquido de 17,259 gramas, (substâncias geralmente utilizadas como produtos de corte de estupefacientes).
- 3.Nesse mesmo dia, foi efectuada uma busca ao veículo automóvel da marca BMW, com a matrícula …-…-PT, que se encontrava estacionado nas imediações da residência habitada pelo arguido, tendo sido encontradas, na respectiva bagageira, dezanove placas de cannabis resina (haxixe), com o peso total líquido de 1.831,400 gramas, com o grau de pureza de 13,7%, correspondente a 5018 doses.
- 4.Por o arguido se encontrar a utilizar o veículo de matrícula …-RL-…, marca BMW, modelo série …, de cor preta, encontrando-se na posse do mesmo e da respectiva chave, nesse mesmo dia, procedeu-se a uma busca a tal viatura, no decurso da qual foi encontrada e apreendida, no interior de uma mochila, uma embalagem de plástico contendo cocaína “doridrato”, com o peso líquido de 10,329 gramas.
Foi ainda apreendido um inibidor de sinal com antena, que se encontrava ligado ao isqueiro do veículo.
- 5.O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma ou de detenção de arma no domicílio, nem de registos ou manifestos de armas de fogo.
- 6.O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.
- 7.Conhecia as características da pistola e das munições que tinha consigo.
Mais sabia que não podia ter consigo a pistola e as munições, por não ser titular da respectiva licença para o efeito.
- 8.Tinha perfeito conhecimento da natureza e das características das substâncias estupefacientes apreendidas, e bem assim que a sua detenção e venda são proibidas por lei.
- 9.Agiu com o intuito de vir a obter ganhos económicos com a venda dos produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos.
- 10.Bem sabia que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
- 11.No âmbito do processo nº 68/09.4... que correu termos na extinta 2.ª Vara Criminal de …, o arguido foi condenado, após recurso, por Acórdão do Tribunal da Relação de …, transitado em julgado em 30 de Maio de 2012, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.°, n.° 1, do D.L. n° 15/93 de 22.01, na pena de seis anos e seis meses de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de oito meses de prisão, sendo, em cúmulo jurídico, a pena única fixada em 6 anos e 9 meses de prisão. Os actos de execução dos crimes, que motivaram tal condenação, foram praticados desde o início de 2009 até ao dia 23.04.2009, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, e, nesta última data, quanto ao crime de detenção proibida de arma.
- 12.O arguido esteve preso preventivamente à ordem desse processo desde 24.04.2009 até 24.02.2010, data em que foi libertado.
- 13.No período de 22.08.2012 a 4.06.2017 esteve preso, em cumprimento da pena de prisão aplicada no referido processo.
- 14.A condenação referida, anterior à prática dos factos apreciados no presente processo, não exerceu sobre o arguido suficiente efeito pedagógico, nem constituiu prevenção eficaz contra a prática de crimes.
- 15.O arguido mantém uma relação de namoro com DD desde 2017, frequentando e pernoitando assiduamente na casa onde esta última vive juntamente com a filha menor da mesma, desde 2018.
- 16.O arguido é o terceiro de cinco filhos de um casal de condição socioeconómica estável, que garantia as despesas correntes do agregado, desempenhando o progenitor funções na área da construção civil e sendo a mãe doméstica.
- 17.O processo de socialização do arguido decorreu junto do agregado de origem, beneficiando de uma dinâmica interna equilibrada.
- 18.O arguido residiu em … até aos 7 anos de idade, altura em que acompanhou o agregado para a zona de…, onde a família se manteve durante cerca de cinco anos. Posteriormente, já com 12 anos de idade, o seu agregado migrou novamente, desta vez para ..., onde a família se radicou desde então.
- 19.Quando AA tinha cerca de 15 anos de idade, os progenitores separaram-se, tendo o pai abandonado o lar, nunca mais tendo mantido contacto regular com o arguido.
- 20.A separação dos progenitores veio degradar irreversivelmente a condição económica do agregado, tendo a progenitora começado a trabalhar como empregada doméstica em casas particulares. Igualmente o arguido e seus irmãos iniciaram a vida ativa, para poderem ajudar nas despesas.
- 21.AA iniciou o seu percurso escolar na idade regulamentar, ainda em ……, seguindo a vida académica em … e, posteriormente, no distrito de…, na… . Este período estudantil não decorreu de forma muito positiva, face às mudanças de escola que ocorreram, tendo, porém, o arguido concluído o 2.° ciclo com 15/16 anos de idade.
- 22.Durante os períodos de férias escolares, o arguido ocupava algum do seu tempo livre a trabalhar junto do progenitor, aprendendo assim a profissão de ... de construção civil. Posteriormente, e após o pai abandonar o lar, o arguido exerceu esta atividade neste sector de trabalho, após completar os 16 anos de idade.
- 23.AA frequentou a escola em período nocturno, por unidades capitalizáveis, mas acabou por desistir, por lhe ser difícil acumular tal actividade com o trabalho diário.
- 24.A progenitora começou a ter problemas de saúde, não se conseguindo deslocar face ao excesso de peso, tendo deixado de trabalhar, o que veio complicar ainda mais a já frágil situação económica do agregado.
- 25.O arguido exerceu atividade laboral, com alguma continuidade, na área da construção civil, na área da restauração, na exploração de um café na zona dos … e na comercialização de veículos automóveis.
- 26.Após ter sido libertado, em Fevereiro de 2010, regressou ao agregado da progenitora, composto por esta e pela irmã mais nova do arguido, tendo começado a trabalhar, por conta própria, no ramo do comércio de frutas e legumes, num estabelecimento comercial em …, gozando de uma situação económica estável e de capacidade para ajudar o seu agregado familiar.
- 27.Depois do período de reclusão sofrido desde 22 de Agosto de 2012 a 4 de Junho de 2017, o arguido regressou ao agregado da progenitora.
- 28.Entretanto, iniciou a relação afectiva com a actual namorada, que trabalha, tendo o arguido igualmente iniciado funções laborais de ... num ginásio na……, auferindo cerca de 800/900 euros mensais e sendo caracterizado como um bom trabalhador, pontual e cumpridor.
- 29.A casa onde vive a namorada pertence à avó da mesma, não despendendo aquela qualquer valor por esta ocupação.
- 30.O arguido continua a beneficiar de forte apoio por parte de seus familiares, traduzido nas visitas regulares que recebe por parte destes, principalmente da sua namorada e da sua irmã mais nova, e no apoio económico por estes disponibilizado.
- 31.O arguido já foi condenado por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.° do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, praticado em Junho de 2003, em pena de prisão suspensa na sua execução, tendo o acórdão respectivo transitado em Setembro de 2004; por novo crime do mesmo tipo legal, praticado em 2004, foi novamente condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, mediante acórdão transitado em Janeiro de 2006.
Foi ainda condenado, nos termos referidos em 11., por crime de detenção de arma proibida e crime de tráfico de estupefacientes, em pena de prisão efectiva.
O arguido foi também condenado por um crime de receptação, praticado em Abril de 2009, em pena de prisão suspensa com regime de prova, por decisão transitada em julgado em Janeiro de 2016, tendo tal pena sido já declarada extinta.
- 32.O veículo de matrícula …-RL-… encontra-se registado a favor de Europcar Internacional - Aluguer de Automóveis, S.A., na qualidade de proprietária.
- 33.O veículo de matrícula …-…-PT. encontra-se registado a favor de ...., na qualidade de proprietário.
Não se provou, com relevância para a decisão:
- a partir de que momento exacto o arguido desenvolveu a actividade de tráfico de estupefacientes.
2. Âmbito do recurso
Como constitui jurisprudência firme, é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação do recurso, onde sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os poderes de cognição do Tribunal Superior. Isto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito.
Neste recurso, insurge-se o arguido contra a excessividade das penas parcelares, que deviam situar-se nos limites mínimos, exprimindo ainda discordância quanto ao raciocínio utilizado relativamente o à presunção que conduziu à conclusão de que o produto estupefaciente e arma eram sua pertença por estarem na morada em que residia, e quanto à determinação da medida da pena única, considerando que os factos provados não sustentam a aplicação de uma pena de 9 anos de prisão que considera excessiva.
3Questão prévia: inadmissibilidade parcial do recurso
Suscita a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta a irrecorribilidade das questões relacionadas com os crimes cuja pena não é superior a 8 anos, fixadas na 1.ª instância e confirmadas na Relação pelo acórdão recorrido – artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
Tratando-se de questão prévia, susceptível de obstar ao conhecimento total do recurso, há que, desde já, dela conhecer.
A dupla conforme – artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP
Revisitando considerações que se teceram nos acórdãos deste Supremo Tribunal, de 21-06-2017 (Proc. n.º 585/15.7PALGS.E1.S1 – 3.ª Secção)[1], de 27-09-2017 (Proc. n.º 52/14.6TACBT.G1.S1 – 3.ª Secção)[2], de 07-02-2018, proferido no processo n.º 66/12.0PAETZ.E2.S2 – 3.ª Secção[3], de 02-05-2018 (Proc. n.º 51/15.0PJCSC.L1.S1 – 3.ª Secção)[4] e de 21-11-2018, proferido no processo n.º 179/15.7JAPDL.L1.S1 – 3.ª Secção, em mais recentemente, no acórdão de 14-10-2020, proferido no processo n.º 74/17.5JACBR.C1.S1 – 3.ª Secção (inédito), relatados pelo agora relator, as penas parcelares aplicadas ao recorrente são não superiores a 8 anos de prisão.
O artigo 432.º do CPP, versando sobre o «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», estabelece no seu n.º 1, alínea b), que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça «De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º».
O artigo 400.º do CPP, regendo sobre as «Decisões que não admitem recurso», na redacção actual, conferida pela Lei n.º 20/2013, dispõe no seu n.º 1, alínea f), que não admitem recurso as decisões:
«f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
No caso presente, verifica-se que as penas parcelares aplicadas no acórdão da 1.ª instância ao arguido-recorrente pela prática como reincidente de um crime de tráfico de estupefacientes (8 anos de prisão) e pela prática como reincidente de um crime de detenção ilegal de arma (2 anos e 4 meses de prisão), e respectivo lastro factual, todas não superiores a 8 anos de prisão, foram integralmente confirmadas no acórdão da Relação de que se recorre – dupla conforme –, pelo que o acórdão do Tribunal da Relação é insusceptível de recurso em conformidade com o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), a contrario, e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP quanto às questões que lhes respeitam.
O instituto da «dupla conforme», enquanto fundamento de irrecorribilidade, radica, como se sabe, na constatação de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.
Cumprindo dizer que esta solução da irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1.ª instância, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República.
O direito ao recurso foi expressamente incluído pela Lei Constitucional n.º 1/97 como uma das garantias de defesa em processo criminal. Assim, como notam J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, explicita-se que «em matéria penal, o direito de defesa pressupões a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto»[5] .
Por via de regra, o direito ao recurso não exige o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre, constituindo jurisprudência firme e reiterado do Tribunal Constitucional não considerar inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400.° n.º 1, alínea f), do CPP e, por isso, não poder haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em terceiro grau de jurisdição em matéria penal - Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 2/06, de 13.1.2001, n.º 20/2007, de 17.01.2007, e n.º 645/2009 de 15.12.2009.
A este propósito, pode ler-se no acórdão n.º 64/2006 do Tribunal Constitucional[6]:
«Como repetidamente o Tribunal tem afirmado, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Não se pode, portanto, tratar a questão de constitucionalidade agora em causa na perspectiva de procurar justificação para uma limitação introduzida pelo direito ordinário a um direito de recurso constitucionalmente tutelado.
A norma que constitui o objecto do presente recurso, e que define, nos termos expostos, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, releva, assim, do âmbito da liberdade de conformação do legislador.
Como se afirmou no acórdão n.º 640/2004, não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada.
A norma em apreciação não viola, pois, qualquer direito constitucional ao recurso ou qualquer regra de proporcionalidade.»
Decidindo-se:
«[…] Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite».
Também no acórdão n.º 645/2009 o Tribunal Constitucional decidiu:
«[…] Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.»
Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011 decidiu:
«Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão».
Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 25-02-2015, proferido no processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1 – 3.ª Secção, onde se referencia vasta jurisprudência sobre este tópico, «o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão».
O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, «é assegurado – afirma-se no mesmo acórdão – através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais».
Nesta conformidade, como justamente se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-04-2012, proferido no Processo n.º 3989/07.5TDLSB.L1.S1 – 3.ª Secção, «estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam».
No mesmo sentido, referência também para o acórdão de 13-01-2016, proferido no processo n.º 174/11.5GDGDM.L1.S1 – 3.ª Secção, que o ora relator subscreveu como adjunto, em que, perante o pedido de reapreciação de prova alegadamente proibida, deixou expresso ser «jurisprudência pacífica que «[n]ão é possível ao STJ conhecer da medida das penas parcelares aplicadas quando se está perante penas de prisão inferiores a 8 anos e foram confirmadas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, (…)», atendendo a que, «com a entrada em vigor, em 15-09-2007, da Lei 48/2007, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos»[[7]].
Mais precisamente, afirma-se que «inúmeros acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça fixaram já entendimento consistente, aliás decorrente da lei, de que não é admissível recurso de acórdãos proferidos pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», pois, «de acordo com a disposição mencionada [artigo 400.º. n.º 1, alínea f), do CPP], nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico haja sido imposta pena superior a 8 anos e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única. Isto é, havendo uma decisão do tribunal da relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o STJ só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão»[[8]].
Como se dá nota no mesmo acórdão, «a jurisprudência assinalada vale, também, para as situações, como a alegada pelo aí recorrente, em que são arguidas proibições de prova, decorrente de valoração de prova produzida em eventual violação do direito ao silêncio do recorrente. De facto, «estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou cm julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam» [[9]].
Por isso, apesar de o Supremo Tribunal de Justiça reiteradamente afirmar que «o eventual uso de um método proibido de prova é uma questão de direito de que deve tomar conhecimento, ainda que em última análise se reporte à fixação da matéria de facto, já que podem estar em causa direitos, liberdades e garantias essenciais para o cidadão» [[10]], logo condiciona essa apreciação à recorribilidade «da decisão final do processo onde se verificou a situação. Se a decisão final for irrecorrível, o respetivo trânsito em julgado só permite avaliar essa questão nos estritos pressupostos e limites do recurso extraordinário de revisão, isto é, se o uso do método proibido de prova for descoberto posteriormente» [[11]]».
Como também se decidiu no já citado acórdão de 02-05-2018 (Proc. n.º 51/15.0PJCSC.L1.S1 – 3.ª Secção):
I - Sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, e tendo sido integralmente confirmadas no acórdão da Relação de que se recorre, verifica-se a existência de dupla conforme, pelo que as mesmas são insusceptíveis de recurso em conformidade com o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario e art. 432.º, n.º 1, al, b), ambos do CPP.
II - Abrangidos pelo caso julgado firmado e inerente irrecorribilidade, estão igualmente as questões que se prendem com a decisão de perdimento a favor do Estado dos valores e dos veículos automóveis referidos. Abrangido pela irrecorribilidade, igualmente fica prejudicado o conhecimento das alegadas nulidades das escutas telefónicas, da nulidade do acórdão recorrido por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por erro notório na apreciação da prova ou por omissão de pronúncia e da alegada violação do princípio in dubio pro reo.
III - A restrição assinalada quanto à impossibilidade de o STJ conhecer da medida das penas parcelares aplicadas quando se está perante penas de prisão inferiores a 8 anos e foram confirmadas em recurso pelo tribunal da relação vale igualmente para as situações em que são arguidos vícios como os alegados pelo recorrente, consubstanciados no erro de julgamento da matéria de facto provada, relativos à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou ao erro notório na apreciação da prova, previstos no art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), do CPP.» (do sumário).
E, perante situação de concurso de crimes e correspondentes penas parcelares e única, situação aqui presente, julga-se pertinente convocar o acórdão de 26-06-2014, proferido no processo n.º 160/11.5JAPRT.C1.S1 - 5.ª Secção, em cujo sumário se pode ler[12]:
«I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não há recurso para o STJ sempre que o acórdão da Relação confirme o acórdão de 1.ª instância proferido no âmbito do mesmo processo e sempre que a pena aplicada na Relação não exceda os 8 anos de prisão.
II - Para saber da admissibilidade (ou não) do recurso deverá analisar-se individualmente as penas parcelares, fazendo uma clara separação entre o momento da determinação da pena em relação a cada crime, e o momento da determinação da sanção em relação ao concurso. Esta separação é permitida pela lei no âmbito do regime do conhecimento superveniente do concurso já depois do trânsito em julgado (parcial) das penas parcelares (cf. art. 78.º n.º 2 do CP e art. 472.º do CPP) - o nosso CP permite-nos perceber que a determinação da pena do concurso de crimes constitui um ponto a decidir distinto e autónomo dos outros. Também o momento de determinação da culpabilidade é distinto do momento de determinação da sanção - em sede de sentença o CPP assim o distinguiu (veja-se os arts. 368.º e 369.º do CPP); e também se admite que haja caso julgado parcial relativamente a cada uma das penas que estejam fixadas na sentença - cf. art. 403.º, n.º 2, al. f), onde se admite a possibilidade de limitação do recurso a uma parte da decisão, considerando como sendo “autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir: (...) f) dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança”. É assim admissível que se considere haver caso julgado relativamente aos crimes e penas parcelares correspondentes, independentemente do caso julgado relativo à determinação da pena em sede de concurso de crimes (sublinhado agora).
III - Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als. c) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.»
Perante o exposto, reafirmando-se entendimento sedimentado no Supremo Tribunal de Justiça, está subtraída ao conhecimento deste Tribunal, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, toda a matéria decisória referente aos crimes por cuja prática foi o arguido-recorrente condenado, e respectivas penas aplicadas, não superiores a 8 anos, sendo que se verifica, quanto a qualquer delas, uma situação de «dupla conforme» condenatória.
Irrecorrível o acórdão da Relação na parte em que confirma as penas aplicadas por tais crimes e na parte em que as reduz ficarão de fora do recurso interposto quaisquer questões a eles relativas.
Abrangido pela irrecorribilidade, igualmente fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas relativamente aos crimes por cuja prática foi o recorrente condenado e respectivas penas singulares.
Na síntese feita no acórdão deste Supremo Tribunal de 19-06-2019, proferido no processo n.º 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, «das questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal».
Como também se decidiu no acórdão de 25-06-2015, proferido no processo n.º 814/12.9JACBR.S1 - 5.ª Secção[13]:
«Tem sido jurisprudência constante deste STJ, de que se comunga, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do art. 379.° do CPP».
Como foi dito, a admissibilidade ou não de determinado recurso é questão prévia ao conhecimento do mesmo já que só pode conhecer-se de qualquer recurso depois de ser admitido no tribunal a quo e o tribunal ad quem considerar que essa admissão é válida.
Na verdade, como se dá conta no acórdão deste Supremo Tribunal de 27-04-2011, proferido no processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1 – 3.ª Secção, «sendo o recurso inadmissível, tudo se passa como se não tivesse sido admitido, apesar de ter sido admitido na 1.ª instância e nessa medida, se o acórdão se prefigura irrecorrível na parte criminal, óbvio é, que das questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá o STJ conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal».
Por conseguinte, não é admissível o recurso desse segmento da decisão recorrida interposto pelo arguido, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, pelo que é rejeitado, procedendo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Em resultado da rejeição do recurso na parte referida, a sua apreciação é confinada, apenas à pena única aplicada, em cúmulo jurídico, ao arguido-recorrente, porque só esta é superior a 8 anos de prisão.
4Medida da pena única
O recorrente está condenado pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena 8 anos de prisão e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma na pena de 2 anos e 4 meses de prisão.
O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
O n.º 2 do mesmo preceito estabelece «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, considera MARIA JOÃO ANTUNES que «o direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico»[14].
A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, considerados em conjunto, o que garante, segundo MARIA JOÃO ANTUNES, «a observância do princípio da proibição da dupla valoração»[15].
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-12-2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso».
Por seu lado, lê-se no mesmo acórdão, «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente».
Neste domínio, dá-se nota no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-05-2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1-3ª Secção, «o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-)»[16].
Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”[17], imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que “a decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu - se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido”, sem esquecer, que “a medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”»[[18]].
A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado.
A decisão que fixe a medida concreta da pena do cúmulo não pode, designadamente, deixar de se pronunciar sobre se a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo autor ou a influenciou, «para que se possa obter, como se considera no acórdão que vem de se citar, uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade (…), bem como ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Tendo em conta o preceituado no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, no caso sub judice, a moldura penal do concurso está compreendida entre o limite mínimo de 8 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) e 10 anos e 4 meses de prisão (soma material das penas parcelares).
Será nesta moldura que se deverá ter em conta os factos e a personalidade do agente, ou, como refere FIGUEIREDO DIAS, «a gravidade do ilícito global perpetrado», apontando este autor como critério avaliativo a seguir o da «conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique», para além de uma «avaliação da personalidade unitária» reconduzível ou não a uma tendência criminosa [[19]].
Como se afirma no já citado acórdão de 28-11-2018, «na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade».
A actividade delituosa do recorrente desenvolveu-se em período compreendido entre data não concretamente apurada, mas posterior a 4 de Junho de 2017, dia em que foi restituído à liberdade após cumprimento da pena de prisão aplicada no processo n.º 68/09.4..., e 17 de Janeiro de 2019, data da realização da busca domiciliária à sua residência.
Neste lapso de tempo dedicou-se à venda a terceiros de produtos estupefacientes contendo cocaína e canábis.
Foi-lhe encontrada então uma arma de fogo, de calibre 7,65 mm, Browning.
Há que reconhecer que a personalidade do arguido plasmada nos factos praticados revela alheamento da normatividade, sendo de sublinhar a indiferença do mesmo relativamente à condenação em pena de prisão de 6 anos e 9 meses (pena única) pela prática de crimes da mesma natureza daqueles que por cuja comissão foi aqui condenado – tráfico de estupefacientes e detenção ilegal de arma.
A ilicitude global do comportamento do arguido, radicada essencialmente na actividade do tráfico de estupefacientes é elevada, exacerbada, aliás, em função da detenção ilegal de arma tendo presente o perigo associado à prática, em simultâneo, de tais crimes.
Revelam-se aqui intensas exigências de prevenção geral, função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem, como no caso do tráfico de estupefacientes, a saúde e a tranquilidade públicas.
Observam-se igualmente fortes exigências de prevenção especial tendo presentes as condenações já sofridas pelo arguido, algumas delas precisamente pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes. Como justamente é dito na decisão recorrida, «[a] imagem transmitida pelo conjunto dos factos praticados demonstra, assim, que o arguido carece de ressocialização».
Tudo ponderado, valorando globalmente os factos e a personalidade do arguido-recorrente, tendo presente que a pena conjunta há-de ser fixada nos limites da moldura abstracta apontada, consideramos não merecer censura a pena única fixada nas instâncias que, assim, temos como adequada e ajustada, improcedendo o recurso nesta parte.