I- Procede a oposição deduzida a cobrança executiva de emolumentos liquidados por serviços de vigilancia prestados pela Guarda Fiscal, com fundamento na ilegalidade prevista na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, quando tais emolumentos respeitem a serviços prestados anteriormente a entrada em vigor do despacho do Ministro das Finanças que actualizou a respectiva Tabela, vigencia essa que so se iniciou apos a publicação do mesmo despacho no Diario do Governo.
II- E legal a inserção de novas rubricas na Tabela actualizada, por caber na competencia do Ministro das Finanças, uma vez que elas se contenham dentro do principio geral de incidencia a que a mesma Tabela esta subordinada.