I- Na apreciação da gravidade das injurias ha que atender a intenção de quem as profere e as circunstancias que as rodeiam ou determinam.
II- No entanto, certos epitetos dirigidos por um conjuge ao outro, tais como "chulo", "paneleiro", "sacana" e "filho da puta" não podem deixar de ofender gravemente a honra e a dignidade do destinatario, considerando o conceito que destas tem a generalidade das pessoas.
III- E porque tais epitetos traduzem o que de mais reles pode definir a personalidade moral e social de alguem, não pode sustentar-se a ausencia de "animus injuriandi" por parte de quem os profere.
IV- Injurias de tal gravidade tornam impossivel a convivencia conjugal.
V- A excepção da alinea j) do n. 1 do artigo 494 do Codigo de Processo Civil tem de ser alegada na contestação, improcedendo como fundamento de recurso para o Supremo Tribunal quando não foi apreciada pelas instancias, por não ter sido alegada, devendo se-lo, visto que o Supremo so pode censurar as questões que as partes tenham suscitado nos tribunais de instancia, a menos que delas deva conhecer-se oficiosamente.