I- Nos termos do art. 16 do CPCI, como dos arts. 4 do dec-lei 512/76 de 3 Jul e 13 do dec-lei 103/80 de 9
Mai, a responsabilidade dos gestores demarca-se tanto com referencia ao periodo em que se verificou o facto tributario, como ao da cobrança voluntaria da contribuição ou imposto.
II- Para o efeito, não basta a mera gerencia nominal ou de direito, sendo necessaria a gerencia de facto, real e efectiva, durante o referido periodo.
III- Não contendo a decisão recorrida materia factual suficiente para a decisão de direito, deve ser revogada, em ordem a respectiva ampliação, e subsequente aplicação do direito ja definido pelo tribunal ad quem.