I- O pessoal assalariado dos postos consulares admitido nos termos do paragrafo 1 do art. 158 do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, aprovado pelo Dec. 47478, de 31 de Dezembro de 1966, na redacção do Dec. 433/72, de 3 de Novembro, não esta sujeito ao estatuto legal da função publica.
II- O vinculo que liga o pessoal referido no item anterior ao Estado portugues analisa-se como uma relação laboral regulada, nos seus aspectos essenciais, pela legislação do pais onde prestam a sua actividade profissional.
III- A opção feita pelo estatuto da função publica, nos termos dos arts. 2, n. 1 e 29, n. 1 do DL 451/85, de 28 de Outubro, não e suficiente para atribuir ao respectivo interessado a qualidade de funcionario publico. Com efeito, de harmonia com o que se dispunha nos arts. 1, 5 e 6 do DL 49397, de 24-11-69, então em vigor, e nos arts. 1 e 3 do DL 146-C/80, de 22 de Maio, a assumpção dessa qualidade por parte do interessado exigia, para alem da manifestação da sua vontade, um despacho de nomeação, o visto do Tribunal de Contas, a publicação no Diario da Republica e o acto de posse, titulado pelo pertinente termo.