I- Tendo o acordão da Secção rejeitado o recurso contencioso com o fundamento de que o acto impugnado e uma mera notificação ou um acto de execução e que o acto definitivo e o contido nos ns. 6 e 7 da Portaria 714-B/83, que determinou o pagamento de diferenciais de preços, no recurso interposto daquele acordão para o pleno esta em causa apenas decidir se tal acordão merece censura por entender que o acto impugnado tem tal natureza.
II- Assim, para julgamento de tal recurso interposto do acordão da Secção não tem interesse a junção de documento comprovativo de que um despacho ministerial posterior ao acto impugnado decidiu que não devia o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos proceder a valorização das existencias, por não se ter demonstrado terem os industriais beneficiado de mais-valias que da aplicação da Portaria 714-B/83 poderiam ter resultado.
III- So na eventualidade de o pleno conceder provimento ao recurso, por entender que o acto impugnado e definitivo e executorio, e mandar baixar os autos a Secção, podera ter interesse a junção de tal documento, para ai se conhecer do objecto do recurso contencioso, se for caso disso.