IICumpre decidir:
No despacho do Relator exarou-se a seguinte fundamentação:
«Dispõe-se no artigo 688.º, n.º 1, do CPC que “As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.
Segundo ABRANTES GERALDES[1], o recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência assenta em determinados vectores fundamentais.
Estes encontram-se bem sintetizados no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2014, Proc. 268/03.0TBVPA.P2.S1-A[2], onde se diz:
- “1.Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.
- 2.O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito:
- -correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;
- -têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;
- -a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduzam mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica”.
Vejamos quais são as questões de que se ocuparam os acórdãos em confronto e como foram respondidas.
No acórdão recorrido, o quadro factual é o seguinte:
Está em causa a celebração de um contrato de compra e venda de um lote de terreno, celebrado entre as partes, por escritura pública, discutindo-se se o respectivo preço foi efectivamente pago, conforme declaração exarada pela vendedora nesse documento notarial.
A autora defende que, apesar ter declarado o seu recebimento, o preço não foi efectivamente pago. Por sua vez, os réus alegam ter efectuado esse pagamento.
No decurso da instrução (por despacho de fls. 79) os réus foram notificados para juntar aos autos suporte documental do pagamento do preço declarado na escritura. O certo é que os réus não juntaram qualquer documento nem deram explicação por não terem cumprido a notificação ordenada pelo tribunal de 1ª instância.
Por outro lado, apesar de devidamente notificados para comparecerem na audiência final a fim de prestarem depoimento de parte, os réus não compareceram, nem deram qualquer justificação (despacho de fls 119 e 120).
Ora, foi precisamente com base nestes dois comportamentos por parte dos réus (não junção de documento do pagamento e a falta de comparência na audiência para prestação de depoimento de parte) que o Tribunal de 1ª instância inverteu o ónus da prova ao abrigo do disposto no art° 417º, n° 2 do CPC e 344º, n° 2 do CC.
Decisão inteiramente acolhida no acórdão recorrido, por se ter entendido que a apreciação conjunta destes dois elementos factuais consubstanciadores da falta de colaboração por parte dos réus foi decisiva para a inversão do ónus da prova, conforme fundamentação nele exarada e que aqui se reproduz:
“Esta falta injustificada de comparência na audiência final, bem como a não apresentação do documento comprovativo do pagamento, sem qualquer justificação, traduzem factos que terão de ser valorados como comportamento não colaborante que justifica a inversão do ónus da prova. Com efeito, os RR., que sempre alegaram ter efectuado o pagamento do preço, teriam uma forma fácil e expedita de fazer essa prova, juntando o documento comprovativo, ou comparecendo na audiência final esclarecendo o meio e o modo como tal pagamento foi realizado.
Todavia, não optaram pela via da colaboração com o Tribunal na descoberta da verdade, adoptando um comportamento omissivo, que deve equiparado a recusa para efeitos de aplicação do regime previsto no artº 417º, nº 2 do CPC”.
Mais se exarou no acórdão que “a lei não impõe que a notificação seja feita com a “expressa advertência” de que a falta de comparência injustificada na audiência final, implicaria a inversão do ónus da prova, nos termos do artº 344º, nº 2 do CC. Com efeito, nada ressalta a tal respeito dos arts. 417º, nº 2, e 452º do CPC e 344, nº 2 e 357º, nº 2 do CC.
A decisão de inversão do ónus da prova está dependente da livre apreciação que o julgador faz ex post facto (isto é, depois da produção de prova em julgamento), designadamente sobre a necessidade de recorrer, ou não, ao sobredito mecanismo legal de inversão do ónus da prova”.
No acórdão fundamento o quadro factual é o seguinte:
Trata-se de uma acção de investigação de paternidade, no decurso da qual o investigado faltou, por diversas vezes, à realização dos exames hematológicos. Estava em causa, para além do mais, a questão de saber se, numa acção de investigação da paternidade, o investigado impedir, culposamente, a recolha de material biológico, impossibilitando, assim, a realização dos testes de ADN, ocorre a inversão do ónus da prova. Neste acórdão, entendeu-se que o réu deveria ser notificado para a realização dos exames hematológicos com a expressa cominação de que a recusa injustificada em comparecer implicaria a inversão do ónus da prova nos termos do artº 344º, nº 2 do CPC, tendo-se determinada a baixa dos autos para este efeito.
Defendem os recorrentes que existe oposição de acórdãos que justificam o recurso para o pleno das secções cíveis, nos termos do art 688º do CPC, porquanto no acórdão recorrido decidiu-se inverter o ónus da prova sem que as respectivas notificações tenham sido efectuadas com essa expressa cominação, enquanto no acórdão fundamento se decidiu que a notificação com essa cominação seria necessária para operar a referida inversão.
Analisados os acórdãos em confronto, afigura-se-nos que não se verificam os pressupostos da pretendida uniformização com base na apontada contradição.
Resulta, desde logo, que não se verifica uma efectiva contradição de acórdãos, designadamente, em função da conformação objectiva da instância subjacente a cada uma das acções (pedido e causa de pedir) e da distinta matéria de facto subjacente a cada uma das decisões com efeitos na respectiva pronúncia decisória.
Com efeito, enquanto no acórdão recorrido se discute, em termos probatórios, a falta de colaboração dos réus, nos termos do artº 417º, nº 2 do CPC, por não terem juntado documento relativo ao pagamento do preço da compra de um lote de terreno, nem terem comparecido à audiência de julgamento para prestação de depoimento de parte, no acórdão fundamento aprecia-se a falta de colaboração do réu, nos termos do artº 519º, nº 2 do CPC anterior (417º, nº 2 do actual), na realização dos exames hematológicos.
Perante o enquadramento dos elementos descritivos e distintivos dos processos subjacentes à prolação dos acórdãos em confronto, desde logo, se indicia que não existe identidade no que concerne aos pedidos formulados e à tutela jurisdicional almejada, com prejuízo para o preenchimento do elemento de identidade necessário ao reconhecimento da oposição.
A valoração dos interesses em causa nos dois arestos são substancialmente diversos. No acórdão recorrido esgrimem-se interesses patrimoniais relacionadas com a compra e venda, enquanto, no acórdão fundamento militam interesses de índole pessoal relacionados com o direito ao reconhecimento da identidade genética do investigante consagrado no artº 26º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, também não existe qualquer identidade entre a finalidade das notificações (com ou sem a expressa cominação) entre os dois arestos, que determinaram a inversão do ónus da prova. Com efeito, enquanto no acórdão se recorrido as notificações se reportam à junção do documento comprovativo do pagamento do preço e ao comparecimento dos réus na audiência de julgamento para prestação de depoimento de parte, no acórdão fundamento a notificação tem como objectivo a realização de exames hematológicos por parte do réu para apuramento da paternidade biológica da autora.
Deste modo, os acórdãos em confronto têm na sua base situações materiais e factuais que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – não são análogas ou equiparáveis, porquanto não existe uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto.
Circunstância que é impeditiva da necessária identidade que deve presidir ao reconhecimento da contradição.
Ora, conforme refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª Edição, pág. 490), “a natureza extraordinária do recurso [para uniformização de jurisprudência] e o facto de visar a impugnação de um acórdão do Supremo impõem, naturalmente, que se deva ser rigoroso tanto no cumprimento dos requisitos materiais e formais, como na verificação desse cumprimento. A natureza “extraordinária” do recurso justifica que seja reservado para situações que inequivocamente preencham os pressupostos legais, com especial destaque para a verificação de uma verdadeira contradição jurídica essencial e para a demonstração do acórdão fundamento”.
No caso presente, como se viu, esse preenchimento inequívoco dos pressupostos legais de admissibilidade deste recurso extraordinário, em especial a contradição jurídica sobre a mesma questão fundamental de direito não se verifica, pelo que o recurso em causa é legalmente inadmissível».
Não se vislumbram motivos para discordar do despacho do Relator.
Com efeito, como se refere nesse despacho, não se verifica uma efectiva e real contradição de acórdãos, designadamente, em função da conformação objectiva da instância subjacente a cada uma das acções (pedido e causa de pedir) e da distinta matéria de facto subjacente a cada uma das decisões com efeitos na respectiva pronúncia decisória. Não existindo também identidade no que respeita aos pedidos formulados e à tutela jurisdicional almejada, com natural prejuízo para o preenchimento do elemento de identidade necessário ao reconhecimento da oposição de acórdãos.