I- O funcionario ilegalmente exonerado do cargo de vogal de comissão instaladora de um C.R.S.S. e que regressou ao seu lugar de origem não tem direito a totalidade do vencimento que deixou de auferir por aquele cargo, mas tão so a diferença entre esse vencimento e o que recebeu no lugar de origem.
II- Não tendo sido considerado no montante pago pela Administração, em execução de acordão anulatorio, o periodo em que o funcionario se encontrou em licença sem vencimento, mas invocado que tal situação foi tambem efeito de acto ilegal, devem as partes ser remetidas para a acção de indemnização, nos termos do art. 10 n. 4 do DL n. 256-A/77, por se tratar de materia de complexa indagação.
III- E tambem de complexa indagação a prova do dano moral invocado, pelo que, de igual modo e nos mesmos termos, se devem remeter as partes para a acção de indemnização.