2. Em Dezembro de 2001 voltou, pela mesma razão, a sair de casa. Regressou à sua residência, sita no n.º ... da Rua da Fonte, em Brejos de Azeitão, no dia 5 de Janeiro de 2002 a pedido do marido e, em especial, dos filhos. Porém, no dia seguinte ( 6 de Janeiro) BB informou o arguido que iria definitivamente embora de casa com o filho mais novo, não suportando mais as ameaças do marido. Tal comunicação deu imediatamente origem a uma discussão, mais acalorada por parte do arguido. Cerca das 15.00 horas o arguido, na sequência dessa discussão que foi decorrendo entre ambos, quando se encontravam os dois sozinhos em casa, num momento em que se achava exaltado, pegou na sua espingarda caçadeira de calibre 12 mm ( de marca Browning com o n.º 611PN 02841, descrita e examinada a fls. 64-65), que se encontrava no quarto do casal e estava municiada e travada, destravou-a, apontou-a em direcção da BB – que se encontrava no interior do quarto, sentada na sua cama -, e disparou dois tiros à queima-roupa que a atingiram na região lateral direita do pescoço e no antebraço esquerdo. O que penetrou no pescoço efectuou um trajecto da direita para a esquerda e ligeiramente de baixo para cima e da frente para trás; o do antebraço cumpriu um trajecto tangencial ao braço respectivo de frente para trás e na horizontal. O corpo da vítima veio a tombar sobre a cama ficando com os pés no chão, o corpo assente na cama e a cabeça encostada à cabeceira da cama.
3. Em consequência destas agressões cometidas com a dita arma de fogo, a ofendida sofreu laceração do coração ( ventrículo esquerdo, …da aorta ) e das vasculares do pescoço, lesões melhor descritas e examinadas no relatório de autópsia junto a fls. 75-76, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que foram causa directa e necessária da sua morte.
4. Ao disparar sobre a BB o arguido agiu de modo livre e voluntário e sem o intuito de a matar, não desconhecendo a reprovabilidade da sua conduta.
5. Depois de ter atingido a vítima o arguido quis suicidar-se. Para o efeito municiou a arma, e segurando-a com os canos para cima e a coronha para baixo, disparou repetidamente em direcção à sua cabeça e para o ar, atingindo com um tiro a cama, três a parede e dois o tecto e, também, a si próprio no pescoço, tendo perdido os sentidos.
6. O arguido apesar de maltratar com alguma frequência a mulher continuava, à sua maneira, a gostar dela, e nunca se conformou com a hipótese de o relacionamento do casal poder vir a terminar. Nas duas semanas que precederam os factos andou profundamente perturbado com a saída de casa da mulher, chegando a chorar quando os amigos, procurando confortá-lo, abordavam o assunto (aliás dizendo-lhe que tudo se resolveria). As desavenças do casal deviam-se essencialmente à sua agressividade quando alcoolizado, mas passavam também pelo facto de ela lhe responder nessas ocasiões, face ao que ele se tornava ainda mais violento, e ainda pela toxicodependência do filho mais velho. Há cerca de um ano o arguido queixou-se de ter sido vítima de furto de uma motorizada, razão porque passou a ter a espingarda que usava na caça, no quarto e municiada, embora travada.
7. O arguido é primário, confessou os factos embora sem reservas, intentando desculpar-se com uma pretensa suspeita de infidelidade dela, declarou-se arrependido e em audiência pediu perdão aos familiares pelo sucedido. É pedreiro e tem a 3.ª classe. É muito trabalhador, desenvolvendo a sua actividade não apenas aos dias úteis mas também e em regra – salvo durante a época da caça, em que vai caçar aos domingos – aos fins de semana. É tido pelos colegas e vizinhos por boa pessoa, cumpridor e respeitador. É pessoa humilde, inserido num meio rural e conservador, para quem a rotura do casamento é sentida como um abandono e uma vergonha. Viria ser a vítima, doméstica e três filhos do casal, de 22, 18 e 11 anos”.
Como resulta das conclusões apresentadas que, como se sabe, delimitam o âmbito do conhecimento do recurso, são três as questões postas a este Supremo Tribunal:
- saber se o comportamento ilícito do arguido tem a sua origem um motivo fútil ( conclusão 2 a 7 );
- a não existir, se a situação se pode enquadrar no n.º 1 do art. 132º (8 a 13);
- e, como consequência da requalificação do crime, a agravação da pena, que se deverá situar nos 17 anos e 6 meses de prisão.
Como resulta da matéria de facto dada como provada, o agente agiu em virtude do desejo manifestado pela infeliz vítima de querer sair definitivamente de casa, por não suportar mais as ameaças do marido, o que deu origem, de imediato, a uma discussão – facto n.º 2.
O arguido não se conformava com tal desejo, pois queria manter o relacionamento – facto n.º 6.
Quer se entenda por motivo fútil “ aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar ( e muito menos justificar) a conduta do agente" - acórdão do S.T.J. de 18.2.98, Proc. nº 1414/97-, que se entenda "que o motivo da actuação, avaliada segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito … de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana” – Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo I, pág. 32, em anotação ao art. 132.º - termos para nós que a situação de facto dada como provada não pode ser qualificada como de motivo fútil.
Provavelmente, o arguido não se terá apercebido que a sua esposa não seria obrigada a suportar os maus tratos que lhe vinha infligindo e como, à sua maneira, continuava a gostar dela ( facto n.º 6), entendia que ela não devia sair de casa. Havia, assim, um motivo para a discussão que de seguida se gerou e que levou ao acto criminoso praticado.
Poder-se-á dizer, pois, que terá havido uma razão para a discussão, de que veio resultar o homicídio.
Improcede, assim, esta questão.
E poder-se-á enquadrar então a factualidade provada no n.º 1 do art. 132.º, do C.P., pura e simplesmente, como defende o Ministério Público?
Julgamos que não.
Na verdade, vem entendendo certa doutrina que será de considerar violadora da legalidade o procedimento quando se faça um apelo directo à cláusula da especial censurabilidade ou perversidade, sem que primeiramente se analise a existência de uma situação valorativamente análoga a qualquer dos casos previstos nas alíneas do n.º 2, do art. 132”. É a posição de Figueiredo Dias no Comentário Conimbricense ao Cód. Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 28, § 55.
Analisando também esta questão, escreve Teresa Serra em Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e medida da pena, Coimbra, 1995, pág.72: “ Daí que a ideia do ...por exemplos. Padrão pareça possuir uma aptidão delimitadora dos casos atípicos admissíveis incomparavelmente maior. Com efeito, este ...há-de inferir-se de cada uma das concretas circunstâncias exemplificativas no n.º 2 do artigo 132º, devendo aprender de cada um deles mas apenas o seu especial grau de gravidade, mas também a sua própria estrutura valorativa. [ ….] No âmbito da estrutura valorativa de cada uma dessas circunstâncias, é possível enquadrar outras circunstâncias diversas das que estão exemplificadas, desde que revelem igualmente em especial grau de gravidade da ilicitude ou da culpa. Fora desse âmbito, discorda-se da possibilidade de admissão de novas circunstâncias susceptíveis de revelarem a especial censurabilidade ou perversidade do agente”. Na mesma linha e já na jurisprudência, poder-se-á fazer referência aos acórdãos deste S.T.J. de 13.02.02, Proc. 3101/01 – 3.ª e de 20.11.02, Proc. 2812/2002- 3.ª.
Passando a analisar os vários exemplos – padrão constantes das várias alíneas do n.º 2 do citado artigo – com exclusão da situação prevista na al. d) por já excluída – temos que chegar à conclusão que a situação dos autos não é valorativamente análoga a nenhuma das aí previstas.
Poder-se-á dizer, contudo, que esta será valorativamente análoga à da alínea g), quando aqui se refere a “ utilizar meio particularmente perigoso”. Mas não nos parece. Em qualquer das situações seria necessário que o meio usado revelasse “ uma prioridade muito superior à normal nos meios usados para matar” – Figueiredo Dias, obra citada, pág. 37, § 24. O que não será o caso.
Não faria sentido que, uma situação, tal arma não pudesse ser considerada como meio particularmente perigoso e, noutro, ampliando o conceito, já o pudesse ser.
E o mesmo se poderá dizer quanto a “ meio insidioso” - alínea h). A situação dos autos não é valorativamente análoga à aqui prevista.
Assim e em suma, não sendo uma situação valorativamente análoga a qualquer das elencadas nas várias alíneas, não se pode estar perante um crime de homicídio qualificado.
O meio como executou o crime deverá assim ser tomado em consideração na graduação da pena de crime de homicídio simples, o que terá acontecido.
Improcede, pois, também esta parte do recurso.
Não se insurgiu o recorrente quanto à pena aplicada, a não ser na medida em que resultasse da alteração da qualificação jurídica do crime. Logo, há que acatá-la.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2002
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Pires Salpico