I- Conceito de caso de força maior.
II- Nos termos do artigo 68 das clausulas e instruções para a adjudicação de obras e fornecimentos no ultramar, de 20 de Outubro de 1900, a reclamação de indemnização por prejuizos sofridos pelo empreiteiro devidos a casos de força maior so pode ser considerada pela Administração se for apresentada no prazo de dez dias, contados do termo do acontecimento.
III- Não obstante a reclamação não estar sujeita a um formulario especial, a mera alusão a esses prejuizos, feita em carta dirigida aos serviços, não constitui reclamação dos prejuizos.
IV- Sendo intempestiva a reclamação não ha que conhecer do seu merito, não havendo, portanto, que solicitar o parecer da Procuradoria da
Republica.