I- Absolvido o arguido do crime que lhe era imputado, deixou de se justificar a aplicação de qualquer medida coactiva; a absolvição penal tornou caducos todos os pressupostos legais de aplicação das antecedentes medidas de coacção, nomeadamente a caução declarada quebrada, por decisão ainda não transitada.
II- A extinção por caducidade da medida imposta ( havia sido julgada quebrada a caução prestada por fiança e ordenada a prisão preventiva ) implica necessariamente o fim imediato das obrigações assumidas pelos fiadores do arguido e o consequente esvaziamento total da decisão judicial que declarou quebrada a caução.