PROCESSO N.º 915/14.9TVLSB-D.L1.S1-A
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: Sonangi Imobiliária, SA
Recorrida: Azimar — Investimentos Turísticos, SA
I. — RELATÓRIO
1. Azimar — Investimentos Turísticos, SA, propôs a presente acção declarativa de condenação contra Sonangi Imobiliária, SA.
2. Em 15 de Setembro de 2023, a Autora Azimar apresentou articulado superveniente com o seguinte teor:
1. A ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE ARTICULADO SUPERVENIENTE
1. Dispõe o n.º 1 do artigo 611.º do CPC que, “[s]em prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”.
2. Ou seja, o n.º 1 do artigo 611.º do CPC visa garantir que a decisão judicial é o mais atual possível, por forma a adequar a decisão (o mais possível) à realidade existente na situação submetida a juízo.
3. Nas palavras de ABRANTES GERALDES e OUTROS:
“A alegação de factos jurídicos supervenientes está regulada nos arts. 588.º e 589.º, aí se limitando a apresentação de articulados supervenientes ao encerramento da discussão na audiência final, momento esse que corresponde ao termo das alegações orais dos advogados das partes (art. 604.º, n.º 3, al. e)). Estabelecendo-se que o conteúdo possível da sentença deve ser definido pelo estado dos autos no momento do encerramento da discussão, trata-se de levar o mais longe possível o intuito de assegurar a atualidade da sentença, no sentido da sua adequação à realidade existente na situação submetida a juízo, sem descurar, contudo, a necessidade de isso ser feito segundo um critério objetivo, previsível e controlável pelas partes (o encerramento da discussão), o que já não ocorreria se o critério fosse o da prolação da sentença” (ABRANTES GERALDES e OUTROS in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, página 732).
4. Concomitantemente, o n.º 1 do artigo 588.º do CPC dispõe que “[o]s factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão”.
5. Sendo certo que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 588.º do CPC, o novo articulado em que se aleguem factos supervenientes deve ser oferecido:
“a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores”.
6. No caso concreto, os factos supervenientes infra alegados ocorreram, evidentemente, em momento posterior à realização da audiência prévia (que teve lugar em 9 de maio de 2018 e continuação em 6 de junho de 2018), pelo que o presente articulado superveniente deve ser oferecido na audiência final, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 588.º do CPC.
7. Todavia, e estando agendada a continuação da audiência de julgamento para o próximo dia 19 de setembro de 2023, a Autora submete o presente articulado superveniente neste momento, isto é, antes da continuação da audiência final, ao abrigo dos princípios da economia processual e da cooperação.
8. Os factos supervenientes alegados através do presente articulado são, sem sombra de dúvida, relevantes para a boa decisão da causa, na medida em que se relacionam com os resultados de exploração (assim como as respetivas taxas de ocupação e preços médios por quarto) que o Hotel Epic Sana gerou entre 1 de janeiro de 2022 até 30 de junho de 2023, isto é, já após a reinauguração da parte ampliada.
9. Naturalmente que estes factos supervenientes – relacionados com a exploração do Hotel Epic SANA após a construção da ampliação e reinauguração – são relevantes para a boa decisão da causa, na medida em que revelam que o cálculo de lucros cessantes apresentado pela Autora na petição inicial (isto é, a quantia diária de € 6.455,00) foi conservador.
10. Assim sendo, os factos supervenientes alegados através do presente articulado encontram-se conectados com o tema da prova previsto na alínea c) e relacionado com os “prejuízos sofridos pela Autora”, designadamente com os sub-temas: (i) “Ao não poder iniciar e concluir a construção, a autora perdeu a oportunidade de vir a auferir o valor líquido diário de € 6.455,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros), que receberia com a exploração dos quartos e demais infraestruturas previstas na ampliação do Hotel Sana Lisboa (42.º PI)” e (ii) “Cálculo de receitas adicionais prováveis geradas pela construção e respetivo aumento de capacidade (109.º a 124.º)”.
11. É que, na realidade, ao trazer-se para os presentes autos os resultados de exploração (assim como as respetivas taxas de ocupação) que o Hotel Epic Sana gerou entre 1 de janeiro de 2022 até 30 de junho de 2023 já não se está a falar de meras previsões, mas sim de resultados reais, os quais permitem corroborar os valores que serviram de base, como previsões, ao pedido de indemnização por lucros cessantes formulado pela Autora e que se encontra sintetizado no subtema da prova “Ao não poder iniciar e concluir a construção, a autora perdeu a oportunidade de vir a auferir o valor líquido diário de € 6.455,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros), que receberia com a exploração dos quartos e demais infraestruturas previstas na ampliação do Hotel Sana Lisboa (42.º PI)”.
12. Por fim, saliente-se que, em 13 de setembro de 2022, quando a Autora apresentou o anterior articulado superveniente, ainda não possuía os dados de exploração do Hotel Epic SANA reinaugurado (já com a ampliação) relativos a um período relevante e significativo e que – apesar do 1.º trimestre de 2022, que ainda foi afetado – não tivesse sofrido o impacto da pandemia gerada pelo COVID-19, pelo que apenas agora, com os resultados apurados da exploração durante um ano e meio, é possível carrear estes factos para o processo, que são muito significativos, na medida que permitem confirmar, sem qualquer margem para dúvidas, a justeza do valor da indemnização peticionada pela Autora a título de lucros cessantes, permitindo até concluir que a mesma peca, inclusivamente, por defeito, conforme já se antecipou supra.
2. FACTOS SUPERVENIENTES
13. A exploração do Hotel Epic SANA, da Autora, gerou uma faturação total até 30 de junho de 2023, desde 01 de janeiro de 2022, de € 36.452.810,00, sendo € 23.477.963,00 relativos a 2022 e € 12.974.847,00 ao primeiro semestre de 2023, conforme contas de exploração que se juntam (cfr. DOCS. 1 e 2).
14. No mesmo período, a exploração do Hotel Epic SANA implicou que a Autora suportasse custos no valor total € 19.397.395,00, dos quais € 12.738.265,00 relativos a 2022 e € 6.659.130,00 relativos ao primeiro semestre de 2023,…
15. …pelo que o Hotel Epic SANA teve um resultado de exploração (sem custos de investimento) positivo nesse ano e meio, apesar de ainda ter sofrido o impacto do COVID no primeiro trimestre de 2022, de € 17.117.754,00, dos quais € 10.762.562,00 são relativos a 2022 e € 6.355.192,00 são relativos ao primeiro semestre de 2023 (o que corresponde a uma margem líquida de 45,84% em 2022 e 48,98% em 2023) - cfr. Docs. 1 e 2.
16. Se se tiver em conta os custos com o investimento, o Hotel Epic SANA teve um resultado de exploração, nesse mesmo período de ano e meio, positivo de € 17.055.415,00, dos quais € 10.739.698,00 são relativos a 2022 e € 6.315.717,00 são relativos ao primeiro semestre de 2023 (cfr. Docs. 1 e 2).
17. Para se perceber a importância destes números – e quanto enganada estava a Ré quando defendeu neste processo que a Autora tinha feito um péssimo negócio com a aquisição do terreno em causa, que pretenderia compensar com a presente ação – basta considerar que apenas no primeiro ano e meio de exploração, o Hotel Epic SANA, depois de ampliado, gerou um lucro num valor superior ao preço pago pelo terreno da ampliação, ou seja, € 16,8 milhões.
18. Considerando a proporção que o número de quartos da parte ampliada do Hotel (isto é, 92 quartos) representa no total de quartos atual do Hotel Epic SANA (379), de cerca de 25% (24,27%) – perspetiva francamente conservadora porque não tem consideração os novos serviços de SPA, Restauração e Bar, Health Club e Piscina da parte ampliada e o seu contributo para o aumento do preço médio do quarto de todo o Hotel Epic SANA –, o facto é que, até 30 de junho de 2023, desde 1 de janeiro de 2022, a parte ampliada gerou um lucro de, pelo menos, € 4.154.478,90 (€ 17.117.754,00 * 24,27%), sendo € 2.612.073,80 relativos a 2022 e € 1.542.405,10 relativos ao primeiro semestre de 2023.
19. No último ano e meio, até 30 de junho de 2023, e apesar do já referido impacto negativo do COVID 19 no primeiro trimestre de 2022, a parte ampliada do Hotel Epic SANA gerou um lucro, antes de impostos, juros e amortizações (EBITDA), de € 7.608,94 (€ 4.154.478,90 / 546 dias por dia, confirmando e ultrapassando os valores que serviram de base, como previsões, ao pedido de indemnização por lucros cessantes formulado pela Autora.
20. Do mesmo modo, se se tiver em conta os custos com o investimento, a parte ampliada do Hotel Epic SANA gerou um lucro de, pelo menos, € 4.139.349,22 (€ 17.055.415,00 * 24,27%), o que equivale a lucro diário de € 7.581,23 (€ 4.139.349,22 / 546 dias), confirmando igualmente o supra referido.
21. Já não estão em causa apenas previsões. São números reais, que arrasam totalmente as teses da Ré e da KPMG, em cujas folhas de excel a ampliação do Hotel Epic SANA iria causar à Autora um tal prejuízo que a Autora ainda teria de agradecer à Ré o atraso que lhe provocou na construção…
22. Por outro lado, entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de agosto de 2023, o Hotel Epic SANA teve as seguintes taxas de ocupação e preços médios por quarto:
2022 TX Ocupação Preço Médio
jan/22 6,21% 183,95 €
fev/22 13,36% 181,65 €
mar/22 26,56% 175,24 €
abr/22 54,42% 201,92 €
mai/22 64,71% 231,63 €
jun/22 71,10% 237,00 €
jul/22 65,96% 235,06 €
ago/22 57,36% 226,12 €
set/22 79,32% 243,51 €
out/22 77,29% 249,05 €
nov/22 56,65% 211,99 €
dez/22 31,20% 199,47 €
2023 TX Ocupação Preço Médio
jan/23 26,78% 202,08 €
fev/23 29,05% 196,64
mar/23 48,09% 206,10 €
abr/23 66,94% 227,40 €
mai/23 80,15% 252,45 €
jun/23 73,85% 251,46 €
jul/23 64,68% 228,53 €
ago/23 56,85% 231,93 €
(cfr. DOC. 3).
23. Naturalmente que a taxa de ocupação média situa-se, atualmente, na ordem dos 55,80% (no período entre 1 de janeiro de 2023 a 31 de agosto de 2023) porquanto o Hotel Epic Sana reabriu como hotel de 5 estrelas (sendo conhecido que os hotéis de 5 estrelas têm, no setor, taxas de ocupação inferiores aos de 4 estrelas).
24. Em contrapartida, o preço médio por quarto (no período entre 1 de janeiro de 2023 a 31 de agosto de 2023) é de € 224,57 (na medida em que os hotéis de 5 estrelas têm, no setor, preços médios por quarto superiores aos de 4 estrelas).
25. Por outro lado, durante vários dias do ano de 2022 e de 2023 (até 31 de agosto) a taxa de ocupação do Hotel Epic Sana esteve próxima dos 100% (sendo que em 3 de novembro de 2022 esteve mesmo a 100%), conforme resulta da tabela infra que se dá por integralmente reproduzida:
DIAS com maior Tx Ocupação Ano 2022/2023
ANO 2022
Dia -Mês-Ano TX Ocupação Pr. Médio
28- abr-2022 qui 92,08% 200,82 €
28- jun-2022 ter 94,99% 269,04 €
07- jul-2022 qui 94,20% 204,92 €
23- set-2022 sex 98,15% 244,14 €
05- out-2022 qua 96,57% 251,66 €
03- nov-2022 qui 100,00% 242,78 €
ANO 2023
Dia -Mês-Ano TX Ocupação Pr. Médio
22- mar-2023 qua 83,64% 210,03 €
29- abr-2023 sáb 94,72% 253,34 €
09- mai-2023 ter 94,72% 258,66 €
15- jun-2023 qui 97,63% 266,66 €
05- jul-2023 qua 95,51% 237,44 €
(cfr. DOC. 4).
26. Saliente-se que, conforme referido no articulado superveniente de 13 de setembro de 2022, o Hotel Epic SANA abriu em regime de soft opening em 2 de setembro de 2021 e em regime normal de abertura ao público a partir de 21 de setembro de 2021.
27. Certo é que, entre 2 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, o Hotel Epic SANA teve um resultado de exploração de apenas € 108.327,00 (cfr. DOC. 5), dado que, em geral, a hotelaria ainda se encontrava a sofrer os efeitos da pandemia gerada pelo COVID-19.
28. De notar, no entanto, que o período considerado pela Autora para cálculo dos lucros cessantes (ou seja, entre 10 de dezembro de 2012 e 30 de janeiro de 2020) não abrangeu qualquer fase afetada pela aludida pandemia.
29. Por último, resta atualizar os juros pagos pela Autora nos financiamentos relativos às obras de ampliação do Hotel Epic SANA, completando o alegado no artigo 21.º do último articulado superveniente:
PRESTAÇÃO DATA EURIBOR12M SPREAD TX JURO VALOR JUROS
24 25/11/2022 0,000% 1,20% 1,200% 31 450,00 €
25 25/02/2023 2,854% 1,20% 4,054% 103 376,98 €
26 25/05/2023 2,854% 1,20% 4,054% 97 228,06 €
27 25/08/2023 2,854% 1,20% 4,054% 97 633,83 €
Total 329 688,87 €
30. Assim, até à presente data, a Autora pagou um montante total de € 1.073.201,50 (€ 743.512,63 + € 329.688,87) a título de juros de financiamento relativo às obras de ampliação do Hotel Epic Sana (…..)”.
3. A Ré Sonangi Imobiliária, SA, opôs-se à admissão do articulado superveniente.
4. O Tribunal de 1.ª instância admitiu o articulado superveniente e determinou o aditamento do seguinte tema da prova:
- Faturação total, custos, resultado de exploração do hotel e da parte ampliada do hotel entre 01.01.2022 e 30.06.2023; e lucro diário apurado.
5. Inconformada, a Ré Sonangi Imobiliária, SA, interpôs recurso de apelação.
6. O Tribunal da Relação julgou o recurso totalmente procedente.
7. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor:
“[…] por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante Ré SONAGI IMOBILIÁRIA, S.A., em que figura como Apelada Autora AZIMAR – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, S.A. ;
b) Em consequência:
- revoga-se o despacho recorrido/apelado ;
- o qual se substitui por despacho que, nos termos do nº. 4, do artº. 588º, do Cód. de Processo Civil, indefere, rejeitando-o, o articulado superveniente apresentado ;
- determinando-se, consequentemente, a anulação dos actos entretanto praticados pelo Tribunal a quo, na sequência do deferimento do articulado superveniente apresentado ;
c) defere-se a requerida dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado por Autora e Ré ;
d) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas em dívida do presente recurso serão suportadas pela Recorrida/Apelada Autora, sem prejuízo do decidido relativamente à dispensa do pagamento total do remanescente da taxa de justiça”.
8. Inconformada, a Autora Azimar — Investimentos Turísticos, SA, interpôs recurso de revista.
9. O Supremo Tribunal de Justiça revogou o acórdão recorrido, repristinando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
10. Inconformada, a Ré Sonangi Imobiliária, SA, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência.
11. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
A. O acórdão proferido pelo STJ em 26.02.2026 no processo n.º 915/14.9TVLSB-D.L1.S1 nos termos do qual foi decidido admitir um articulado superveniente apresentado pela Autora em 15.09.2023 baseia-se numa interpretação manifestamente incorreta do artigo 588.º do CPC, estando inclusivamente em contradição com jurisprudência anterior do STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
B. O presente recurso de uniformização de jurisprudência é admissível nos termos dos artigos 688.º e 690.º do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em contradição com o acórdão-fundamento, proferido pelo mesmo Supremo Tribunal de Justiça (2.ª secção) em 27.01.2022, Proc. n.º 3777/17.0T8VFR.P1.S1 (Relatora: Rosa Tching) já transitado em julgado e disponível em: dgsi.pt 8802587d800545a4e?OpenDocument (cfr. Doc. 1).
C. A contradição entre os referidos acórdãos verifica-se no domínio da mesma legislação, o CPC, em concreto, a aplicação do artigo 588.º do CPC e incide sobre a mesma questão fundamental de direito.
D. A questão fundamental de direito em causa consiste em saber se o articulado superveniente previsto no artigo 588.º do CPC apenas pode ser utilizado para alegar factos supervenientes essenciais, isto é, factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, ou se, pelo contrário, pode também servir para alegar meros factos instrumentais, desde que reputados relevantes para a boa decisão da causa.
E. Estamos perante uma matéria que se afigura como manifestamente relevante para o sistema jurídico-processual vigente e para a aplicação prática do processo civil português, uma vez que é frequente a apresentação pelas partes de articulados supervenientes.
F. O acórdão recorrido entendeu que todos os factos relevantes para a boa decisão da causa podem ser alegados em articulado superveniente, ainda que sejam meramente instrumentais, fazendo assentar a admissibilidade do articulado superveniente num pretenso critério da relevância.
G. Pelo contrário, o acórdão-fundamento entendeu expressamente que os factos suscetíveis de serem alegados em articulado superveniente têm de ser necessariamente factos essenciais, isto é, factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, nos termos do artigo 588.º, n.º 1, do CPC, em articulação com o artigo 611.º do mesmo Código.
H. O n.º 1 do artigo 588.º do CPC é expresso e claro ao estabelecer que apenas os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que sejam supervenientes podem ser deduzidos em articulado superveniente.
I. Tais factos correspondem, precisamente, aos factos essenciais a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, do CPC, isto é, aos factos que integram a causa de pedir ou fundamentam as exceções deduzidas.
J. Os factos instrumentais, pelo contrário, não conformam o objeto do processo, não integram a causa de pedir nem as exceções, inclusivamente nem devem integrar os temas da prova, e têm uma função meramente probatória ou indiciária.
K. Por isso mesmo, os factos instrumentais não carecem sequer de alegação, podendo ser considerados pelo tribunal se resultarem da instrução da causa, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
L. Não existe, assim, fundamento legal para admitir que o artigo 588.º do CPC possa ser utilizado para introduzir no processo factos que, por definição, nem sequer carecem de alegação.
M. A referência constante do n.º 4 do artigo 588.º do CPC à rejeição do articulado superveniente quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa não consagra um critério autónomo de admissibilidade, antes funcionando como requisito complementar de aferição liminar relativamente a factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que já sejam, nos termos do n.º 1, suscetíveis de ser alegados em articulado superveniente.
N. Interpretar o n.º 4 do artigo 588.º do CPC no sentido de que basta a mera relevância dos factos para a boa decisão da causa, ainda que se trate de factos instrumentais, equivale a esvaziar o sentido útil do n.º 1 do mesmo preceito e a afastar a delimitação expressa feita pelo legislador.
O. No caso dos autos, o próprio acórdão recorrido reconhece expressamente que os factos alegados pela Recorrida no articulado superveniente apresentado em 15.09.2023 não são factos constitutivos e que, nessa medida, apenas podem qualificar-se como factos instrumentais.
P. O acórdão recorrido, ao admitir a dedução em articulado superveniente de factos que ele próprio qualifica como meramente instrumentais, procedeu, assim, a uma errada interpretação e aplicação do artigo 588.º do CPC.
Q. A interpretação acolhida no acórdão recorrido abriria a porta à sucessiva apresentação de articulados supervenientes sempre que uma das partes entendesse útil carrear para os autos novos factos instrumentais, subvertendo a finalidade e os limites processuais do mecanismo previsto no artigo 588.º do CPC bem como do artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CPC.
R. Para além disso, distorce o próprio sistema processual, uma vez que na sentença os factos instrumentais fazem apenas parte da motivação, não cabendo na decisão propriamente dita da matéria de facto, sendo certo que a motivação não produz efeito de caso julgado.
S. Impõe-se, por isso, a uniformização de jurisprudência no sentido de que o articulado superveniente previsto no artigo 588.º do CPC apenas é admissível para a alegação de factos supervenientes essenciais, isto é, factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito com relevância para a boa decisão da causa, não sendo admissível para a alegação de meros factos instrumentais, ainda que reputados relevantes para a boa decisão da causa.
T. Em consequência, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que rejeite o articulado superveniente apresentado pela Recorrida em 15.09.2023.
U. Tendo em consideração o valor da causa de € 13.150.685,00, a ausência de dispensa do remanescente da taxa de justiça implicaria para a Recorrente o pagamento de um montante manifestamente desproporcionado.
V. O presente recurso não se reveste de particular complexidade, circunscrevendo-se a uma questão de estrita interpretação e aplicação do regime do artigo 588.º do CPC, sem necessidade de produção ou reapreciação de prova.
W. Nessa medida, não se justifica, face à especificidade da situação, à natureza da questão decidenda e aos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
X. Deve, por isso, a Recorrente ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso de uniformização de jurisprudência ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser reconhecida a verificada contradição de acórdãos, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento indicado pela Recorrente, em concreto, o acórdão proferido pelo mesmo Supremo Tribunal de Justiça (2.ª secção) em 27.01.2022, Proc. n.º 3777/17.0T8VFR.P1.S1 (Relatora: Rosa Tching) já transitado em julgado e disponível em: dgsi.pt a814/59ebd43ec4ea0c68802587d800545a4e?OpenDocument (cfr. Doc. 1).
b) Ser fixada jurisprudência no sentido de que o articulado superveniente previsto no artigo 588.º do Código de Processo Civil apenas é admissível para a alegação de factos supervenientes que revistam natureza essencial, isto é, factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito relevantes para a boa decisão da causa, não sendo admissível para a alegação de meros factos instrumentais, ainda que tidos por relevantes para a boa decisão da causa.
c) Em consequência, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que rejeite o articulado superveniente apresentado pela Recorrida em 15.09.2023.
d) Ser a Recorrente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
e) Ser a Recorrida condenada nas custas, nos termos legais.
12. A Autora Sonangi Imobiliária, SA, contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.
13. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:
ENQUADRAMENTO,OBJETO DO RECURSO E RAZÃO DE ORDEM
A. A propositura da presente ação prende-se com a circunstância de as obras desenvolvidas pela Recorrente no Hotel Sana, em Lisboa, por razões imputáveis à Recorrente, terem terminado muito mais tarde do que teria sido possível com os associados danos que tanto implicou e cujo ressarcimento requereu pela presente ação.
B. Em 15.09.2023, a ora Recorrida submeteu, em primeira instância, um articulado superveniente em que invocou factos supervenientes relevantes para a devida contabilização do montante correspondente aos danos por si sofridos, tendo o articulado sido admitido em 23.10.2023, por despacho de que a Recorrida interpôs recurso de apelação, vindo a, em 10 de julho de 2025, ser proferido acórdão que julgou o recurso procedente invocando, como fundamento para tanto, que os factos instrumentais não eram suscetíveis de ser invocados em articulado superveniente.
C. Em 18.09.2025, a ora Recorrida, interpôs recurso de revista dessa decisão, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em 26.02.2026, proferido decisão, nos termos da qual revogou o acórdão recorrido e repristinou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, por considerar que o confronto entre os n.os 1 e 4 do artigo 588.º do CPC depõe em favor de que todos os factos relevantes para a boa decisão da causa possam ser deduzidos no articulado superveniente, admitindo, assim, o articulado superveniente submetido pela Recorrida em 15.09.2023.
D. Diz a Recorrente, para sustentar a admissibilidade deste recurso, que o acórdão recorrido estaria em contradição com outro, já transitado em julgado, também proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 27.01.2022, que, alegadamente, teria adotado uma interpretação dos n.os 1 e 4 do artigo 588.º do CPC contrária àquela que é defendida no acórdão recorrido, considerando que, nos termos da norma referida, apenas teria considerado como passíveis de ser alegados como factos supervenientes, os factos essenciais, pedindo que se uniformize jurisprudência nesse sentido – é este o objeto do recurso.
E. O recurso interposto para a uniformização de jurisprudência deve ser liminarmente rejeitado, conforme prevê o artigo 692.º, n.º 1, do CPC, por duas razões: (i)primeiro, a questão jurídica objeto do acórdão recorrido não foi enunciada e respondida no acórdão fundamento, o que exclui, desde logo, a suposta contradição jurisprudencial e (ii) segundo, a pronúncia do acórdão fundamento sobre o articulado superveniente não integra a sua ratio decidendi, isto é, não é causa da decisão nele proferida, faltando, assim, o requisito da essencialidade da questão de direito apreciada em ambas as decisões.
DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
F. O recurso para a uniformização de jurisprudência, por ser um meio extraordinário destinado a assegurar a coerência do sistema jurídico, deve ser admitido apenas em termos rigorosos e excecionais, sob pena de se transformar num recurso comum; no caso concreto, a Recorrente está a fazer um uso indevido desse mecanismo, não para resolver uma verdadeira contradição jurisprudencial nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 688.º, n.º 1, do CPC, mas para manifestar o seu inconformismo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que admitiu o articulado superveniente apresentado pela Recorrida e, assim, tentar impedir a produção definitiva dos efeitos de uma decisão já transitada em julgado.
G. Da análise do artigo 688.º do CPC depreende-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência é a necessária contradição entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, para a existência de verdadeira oposição entre acórdão deve, desde logo, existir uma base jurídico-factual idêntica entre os casos decididos por esses acórdãos, reconduzindo-se a contradição à situação em que o Supremo Tribunal, num determinado processo, confrontado com uma concreta questão, que é submetida à sua apreciação, reflete e chega a um resultado num primeiro acórdão e, depois, o mesmo Supremo Tribunal, confrontado com a mesma concreta questão, reflete e decide em sentido oposto no acórdão seguinte.
H. O requisito da contradição jurisprudencial deve ser concretizado tendo por base os seguintes vetores fundamentais: (i) a natureza da contradição, que exige uma oposição frontal e não apenas implícita ou pressuposta em relação ao acórdão fundamento; (ii) a identidade da questão de direito; (iii) a essencialidade da questão de direito e (v) a identidade do quadro normativo aplicável, tal como tem vindo a ser defendido pela melhor doutrina e peloSupremo Tribunal de Justiça (cf. Ac. do STJ de 09.12.2021, proc. n.º 15017/14.0T2SNT.L1.S1-A e Ac. do STJ de 02.10.2014, proc. n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A).
I. No presente recurso, não se encontra verificado o pressuposto da contradição de julgados, devendo, por isso, o mesmo ser considerado inadmissível, pelas razões explicitadas infra.
J. A questão efetivamente apreciada e decidida no acórdão recorrido foi, assim, a da possibilidade de alegação de factos instrumentais em articulado superveniente, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 588.º do CPC.
K. No caso concreto, a contradição de julgados, a existir, no que não se concede, pressupõe a existência de dois acórdãos, proferidos pelo Supremo Tribunal, que versem sobre a admissibilidade de um articulado superveniente no qual se aleguem factos instrumentais, um que profira decisão no sentido de que no articulado superveniente podem ser alegados factos instrumentais e outro que profira decisão no sentido oposto, ou seja, no sentido de que no articulado superveniente não podem ser alegados factos instrumentais, sendo este articulado superveniente admitido no primeiro caso e rejeitado no segundo.
L. No acórdão fundamento, a autora apresentou articulado superveniente, nos termos do qual alegou que o imóvel em causa nos autos havia sido penhorado e vendido em processo executivo, tendo-lhe sido adjudicado, e requereu a alteração do pedido, passando a pretender o reconhecimento do direito de retenção sobre o produto da venda, sendo que, apesar de tal articulado ter sido admitido, o Tribunal de 1.ª instância julgou a Petição Inicial inepta, por falta de causa de pedir e contradição entre o pedido e a causa de pedir.
M. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a Petição Inicial não era inepta, padecendo apenas do vício de alegação deficiente, porquanto os factos referentes à cessação do contrato de comodato eram factos complementares essenciais, mantendo-se dentro da relação material controvertida, que pode ser suprido por via do articulado superveniente apresentado.
N. A questão aí objeto de decisão era, assim, distinta da que se analisa no acórdão recorrido; neste, decide-se se factos instrumentais podem ser invocados em articulado superveniente, no acórdão fundamento decide-se se o articulado superveniente pode ser usado para invocar factos complementares destinados a suprir deficiências graves com que a petição inicial foi apresentada, assentando a questão jurídica não no tipo de factos que podem ser alegados por via do articulado superveniente, mas sim sobre a função do articulado superveniente, enquanto meio processualmente adequado ao suprimento do vício de alegação deficiente da petição inicial.
O. O acórdão fundamento limitou-se a qualificar os factos alegados por via do articulado superveniente como factos essenciais complementares, não se tendo debruçado, por não ter sido, sequer, confrontado com a questão em termos tais que lhe permitissem emitir um juízo decisório, sobre a possibilidade de invocar factos instrumentais em articulado superveniente; consequentemente, não se pode extrair da sua referência a factos essenciais (cf. pp. 35 e 36 do acórdão fundamento, feita a título meramente introdutório e en passant, por interpretação a contrario sensu, que o Supremo Tribunal tenha entendido que os factos instrumentais estão excluídos deste meio processual, desde logo, porque a contradição jurisprudencial, a existir, deve ser expressa e não subentendida ou puramente implícita.
P. Como tal, deve o recurso ser liminarmente rejeitado por inexistência de contradição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 692.º, n.º 1, do CPC.
Q. Ainda que se admitisse, por mera hipótese, que o acórdão fundamento contém uma tomada de posição sobre a alegação de factos instrumentais em articulado superveniente, sempre se imporia concluir que tal posição não integrou a sua ratio decidendi, assumindo a referência aos factos essenciais uma natureza meramente genérica, preliminar e lateral, tendo a decisão proferida assentado, antes, na inaplicabilidade das limitações dos artigos 264.º e 265.º do CPC, na prevalência dos princípios da economia processual e da verdade material e na identidade, naquele caso concreto, da causa de pedir do pedido primitivo e do pedido formulado no articulado superveniente.
R. Por conseguinte, o segmento invocado pela Recorrente não constitui fundamento essencial da decisão do acórdão fundamento, mas apenas uma consideração feita a latere, insuscetível de fundar a oposição jurisprudencial exigida para o recurso extraordinário, o que exclui, por falta de essencialidade da questão, qualquer contradição, devendo, também por essa razão, ser o recurso liminarmente rejeitado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 692.º, n.º 1, do CPC.
DO MÉRITO DO RECURSO
S. O acórdão recorrido – incidente sobre a questão de saber se factos instrumentais podem ser invocados em articulado superveniente – não merece qualquer censura e exprime a única solução, para a referida questão, que se revela compatível com a ordem jurídica portuguesa (no plano legal ordinário e constitucional) e internacional (designadamente de fonte convencional, onde releva, de modo particular, a CEDH).
T. Os factos processualmente cognoscíveis podem, entre outras, ser objeto de três tipos de classificações, onde se relevam, respetivamente, 1) a pertinência dos factos para decisão da causa (diferenciando-se factos relevantes de factos não relevantes); 2) a relação dos factos com o direito invocado pelo autor (diferenciando-se entre factos constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos) e 3) a dimensão funcional do facto (distinguindo-se entre factos referência, principais ou essenciais; factos instrumentais e factos complementares).
U. O terceiro tipo de classificação releva dentro de cada um dos tipos de factos distinguíveis na segunda classificação. Assim, a título de exemplo, dentro dos factos constitutivos distinguem-se os factos referência, principais ou essenciais (factos constitutivos stricto sensu), os factos instrumentais e os factos complementares. Todos estes tipos de factos se enquadram no universo da factualidade dos factos constitutivos. O mesmo vale no âmbito dos factos impeditivos, modificativos e extintivos.
V. Os factos instrumentais não se confundem com meios de prova. Também eles carecem ser provados (estão sujeitos a prova) e destinam-se a evidenciar a verificação de factos principais.
W. A interpretação do artigo 588.º do CPC à luz das regras de interpretação jurídica implica a convocação dos elementos interpretativos previstos na lei, em particular, no caso, dos elementos literal, sistemático e teleológico, sendo que todos eles conduzem ao resultado interpretativo alcançado pelo Supremo Tribunal no acórdão recorrido.
X. Assim, não distinguindo, a letra da lei, no n.º 1 do artigo 588.º do CPC, adentro da factualidade constitutiva, entre factos essenciais, instrumentais e complementares, não cabe ao intérprete substituir-se ao legislador nessa distinção, pelo que se devem considerar incluídos, na expressão “factos constitutivos”, também os factos instrumentais de factos essenciais constitutivos (“ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”).
Y. A mesma conclusão se retira dos elementos teleológico e sistemático.
Z. Assim, considerando o elemento teleológico, que se prende com a razão de ser das normas, o objetivo propugnado com a previsão legal de articulados supervenientes é assegurar que o Tribunal disponha de toda a factualidade relevante até ao momento mais próximo possível da prolação de decisão final. Ora, a circunstância de um facto ser qualificado como essencial, complementar, concretizador ou instrumental, não dita que se vá descendo, por essa ordem, na escala de valor que cada um dos factos pode ter na economia de uma ação. Um facto instrumental pode representar, num concreto processo, uma peça absolutamente crucial para determinação da sorte da ação. E, em qualquer circunstância, o que determinantemente importa é que o facto assuma importância para a boa decisão da causa, ou seja, para que o Tribunal decida da forma mais esclarecida, cabal e completa possível. Nestes termos, também os factos instrumentais, desde que (como no caso) relevantes para a boa decisão da causa (isto é, relevantes para que a decisão assuma a maior qualidade possível, constituindo a solução mais adequada e justa, para resolução do caso), devem poder ser invocados em articulado superveniente e, em consequência, ser apreciados e valorados em sede de decisão final.
AA. Também o elemento sistemático (em sintonia, aliás, com o elemento teleológico) depõe nesse sentido, como se retira de diversas disposições normativas.
BB. Assim decorre, a título de exemplo, do n.º 4 do artigo 588.º do CPC (na medida em que determina o indeferimento liminar quando estejam em causa factos que não interessam à boa decisão da causa, revela que o propósito dos articulados supervenientes é assegurar a aquisição, para os autos, dos demais factos – todos aqueles que sejam relevantes – o que corrobora a conclusão de que a referência que, no n.º 1 do mesmo artigo, se faz aos factos constitutivos inclui os factos que, no universo da factualidade constitutiva, assumam natureza instrumental por outro lado, ainda que (em hipótese em que se não concede) se entendesse que do n.º 4 não se poderia retirar essa conclusão relativamente ao âmbito do referido n.º 1, sempre a admissibilidade de invocação de factos instrumentais se retiraria do próprio n.º 4, autonomamente considerado, atenta a indiscutível relevância que atribui à consideração, em sede de articulado superveniente, a factos relevantes para a boa decisão da causa – e, portanto, também a factos instrumentais de factos essenciais, adentro do perímetro dos factos constitutivos (pelo que sempre a norma constante do n.º 4 representaria fonte própria da admissão de invocação de factos instrumentais em articulado superveniente).
CC. É também essa a ilação que se extrai do previsto no artigo 611.º do CPC (em particular no seu n.º 1), por via do qual se pretende garantir que a decisão judicial é a mais atual possível, por forma a adequar a decisão (o mais possível) à realidade existente na situação submetida a juízo, visando-se que à data da construção da sentença o juiz disponha do maior número possível de informação factual, para bem decidir. Assim, se os factos instrumentais assumem relevo para a decisão da causa quando são invocados em articulado normal (não superveniente), idêntica importância assumirão os factos instrumentais supervenientes, pelo que, pelas mesmas razões de esclarecida e adequada decisão do Tribunal, devem poder ser invocados através de articulado superveniente. O que consolida, assim, a interpretação no sentido de que o regime do artigo 588.º do CPC engloba os factos instrumentais.
DD. Os factos instrumentais invocados pela ora Recorrida no seu articulado superveniente são indiscutivelmente relevantes para a boa decisão da causa, pelo que (como, aliás, o presente Supremo Tribunal sublinha no acórdão ora recorrido) se enquadram totalmente no âmbito dos factos instrumentais invocáveis por via de articulado superveniente. Estão, na verdade, em causa factos importantes para determinação tão exata quanto possível da existência e valor dos danos sofridos pela Autora em consequência do impedimento de exploração do Hotel, causado pela conduta da Recorrente, no período explicitado no corpo das alegações.
EE. Ora, os factos invocados no articulado superveniente correspondem a números reais, que arrasam totalmente essas teses da Ré e da KPMG, em cujas folhas de excel a ampliação do Hotel Epic Sana iria causar à Autora apenas prejuízo (invalida, portanto, a tese de que nada haveria a indemnizar).
FF. Com efeito, os referidos factos evidenciam o significativo lucro gerado pela parte ampliada, uma vez iniciada a sua exploração (e, consequentemente, que dele foi a Recorrida privada no período de tempo em que a não pôde explorar, por razões imputáveis à Recorrente), com indicações concretas e precisas no que diz respeito a taxas de ocupação e preço médio por quarto. Já não se trata, assim, de meras previsões, quanto ao que poderia ter acontecido.
GG. Por conseguinte, a alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º, do CPC, não contraria a admissibilidade de invocação de factos instrumentais em articulado superveniente, porque, por um lado, o Tribunal apenas pode conhecer de factos instrumentais que resultem da instrução da causa (o que não é o caso) e, mesmo quando há lugar a esse conhecimento oficioso, as partes não estão impedidas de proceder à invocação de tais factos e, por outro, a importância do conhecimento de factos instrumentais não varia consoante estes resultem da instrução da causa ou não.
HH. Acresce que, manifestamente, os factos constantes do articulado superveniente que se aprecia não resultaram da instrução da causa. Para que fossem conhecidos pelo Tribunal recorrido, haviam de ser carreados para o processo pela parte, sendo que, estando em causa factos supervenientes, a via processualmente correta para tanto era o articulado superveniente.
II. A interpretação constitucionalmente conforme dos n.os 1 e 4 do artigo 588.º do CPC impõe que os factos instrumentais relevantes para a boa decisão da causa, independentemente da natureza que assumam, possam ser invocados através de articulado superveniente, pois a recusa de conhecimento de factos com interesse para a decisão do litígio comprometeria a equidade do processo e o acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, pelo que a interpretação do preceito, no sentido de que não podem ser invocados factos instrumentais em sede de articulado superveniente, é ofensiva dos direitos de acesso à justiça, a tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (cf. artigos 20.º, n.os 1 e 4 e 32.º, n.º 1, da CRP, e 6.º, n.º 1, da CEDH).
JJ. Nestes termos, a interpretação conjugada dos n.os 1 e 4 do art. 588.º do CPC, no sentido de que não se podem invocar factos instrumentais em sede de articulado superveniente, revela-se ofensiva direitos de acesso à justiça, a tutela jurisdicional efetiva e a processo equitativo – garantias contidas nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o que ora expressamente se alega.
KK. Nos mesmos termos, a interpretação conjugada dos n.os 1 e 4 do artigo 588.º do CPC, no sentido de que não se podem invocar factos instrumentais em sede de articulado superveniente, revela-se ofensiva dos direitos de acesso à justiça, a tutela jurisdicional efetiva e a processo equitativo – garantias contidas no n.º 1 do artigo 6.º da CEDH, o que ora expressamente se alega.
LL. A admissibilidade de articulado superveniente para invocação de factos instrumentais decorre, assim, dos n.os 1 e 4 do artigo 588.º do CPC, contudo, ainda que assim não se entendesse, sempre existiria uma lacuna a preencher por analogia, nos termos do artigo 10.º do CC, uma vez que as razões que justificam a invocação superveniente de factos essenciais constitutivos – assegurar ao Tribunal o conhecimento de todos os factos relevantes para a boa decisão da causa – valem, igualmente, para factos instrumentais destinados a demonstrar esses factos essenciais, devendo a lacuna ser preenchida segundo a norma aplicável aos casos análogos, isto é, de acordo com o previsto no artigo 588.º do CPC.
MM. Subsidiariamente, mesmo na falta de caso análogo, a solução resultaria da analogia iuris, pois o sistema processual civil português, refletido designadamente nos artigos 5.º, 588.º e 611.º do CPC, privilegia a atualização da factualidade relevante nos autos e o completo esclarecimento do Tribunal, pelo que, a solução conforme ao sistema jurídico português, à CRP e à CEDH (cf. artigos 20.º, n.os 1 e 4 e 32.º, n.º 1, da CRP, e 6.º, n.º 1, da CEDH) é a de admitir articulado superveniente que invoque factos instrumentais de factos essenciais constitutivos relevantes, como já decidido pelo Supremo Tribunal no acórdão recorrido e em jurisprudência anterior.
SUBSIDIARIAMENTE,DA ADMISSÃO DOS DOCUMENTOS JUNTOS COM O ARTICULADO SUPERVENIENTE
NN. Caso o Supremo Tribunal de Justiça fixe jurisprudência em sentido contrário ao entendimento perfilhado no acórdão recorrido e, por consequência, o revogue e substitua, deve conhecer da questão de que o acórdão recorrido não havia conhecido – o pedido subsidiário, expresso e autonomamente deduzido pela Autora, ora Recorrida, de admissão dos documentos juntos com o articulado superveniente, à luz do disposto nos artigos 411.º e 423.º, n.º 3, do CPC – por a considerar prejudicada pela solução dada ao litígio, i.e., pela admissão do articulado superveniente aos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 682.º, n.os 1 e 3, aplicável ex vi artigo 695.º, n.º 1, do CPC.
DA DISPENSA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
OO. Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 7, do RCP, e 530.º, n.º 7, do CPC, deverá a Recorrente ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
PP. A condenação da Recorrida no pagamento do remanescente da taxa de justiça configuraria uma violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito, já que o pagamento de montante tão elevado como o que estaria em causa não encontra justificação nem na conduta processual da Recorrida, nem nos serviços efetivamente prestados pelo Tribunal, já que a apreciação do presente recurso não implica uma elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, nem a produção ou análise de prova.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.AS EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
A) DEVE O PRESENTE RECURSO PARA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SER LIMINARMENTE REJEITADO POR INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO;
B) CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVERÁ FIXAR-SE JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE PODEM SER ALEGADOS FACTOS INSTRUMENTAIS ATRAVÉS DE ARTICULADO SUPERVENIENTE, DESDE QUE ESTES SEJAM RELEVANTES PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA, ASSIM CONFIRMANDO O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO;
C) SUBSIDIARIAMENTE, CASO SEJA FIXADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO PETICIONADO PELA RECORRENTE, ASSIM REVOGANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVERÁ O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADMISSÃO DE DOCUMENTOS FORMULADO NO ARTICULADO SUPERVENIENTE;
D) EM QUALQUER CASO, DEVE A RECORRENTE SER DISPENSADA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA.
14. Em 21 de Maio de 2026 foi proferido despacho liminar de rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 692.º do Código de Processo Civil.
15. Inconformada, a Ré Sonangi Imobiliária, SA, reclamou para a conferência.
16. Fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos:
I- INTRODUÇÃO
1. A presente Reclamação para a Conferência é apresentada na sequência da decisão singular de 22.05.2026 proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, ao abrigo do artigo 692.º, n.º 1, do CPC, que rejeitou liminarmente o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela aqui Reclamante.
2. Em síntese, a decisão singular reclamada entendeu que não se encontrariam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, por considerar que não existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento indicado pela Reclamante sobre a mesma questão fundamental de direito.
3. Contudo, com o devido respeito, que é muito, o Douto Tribunal apreciou incorretamente a questão da contradição entre acórdãos, sendo que o recurso de uniformização de jurisprudência apresentado pela aqui Reclamante deve ser admitido e julgado.
II- DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE ACÓRDÃOS
4. A decisão singular reclamada entendeu que não se encontrariam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência previstos no artigo 688.º, n.º 1 do CPC, por considerar não existir qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
5. A este respeito, a decisão singular aqui reclamada considerou que:
“(…) os dois acórdãos não se pronunciaram sobre a mesma questão de direito:
- no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2022, deduzido como acórdão fundamento, discutiu-se se todos os factos constitutivos do direito invocado pelo Autor deviam ser alegados na petição inicial ou se, pelo contrário, podiam ser alegados em articulado superveniente;
- no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2026, agora recorrido, discutiu-se se factos instrumentais, desde que relevantes para a boa decisão da causa, podiam ser alegados em articulado superveniente.”
(…) O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2022 não se pronunciou sobre se factos instrumentais podiam ser alegados em articulado superveniente — ou, se se pronunciou, fê-lo tão-só em obiter dictum.
Como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2022 não se tenha pronunciado sobre se factos instrumentais podiam ser alegados em articulado superveniente, não existe nenhuma contradição sobre a mesma questãofundamental de direito.”
6. Contudo,o Tribunal errou na sua apreciação, tendo desconsiderado oteorglobal e o sentido efetivo de cada uma das decisões em causa, bem como enveredado por uma posição excessivamente formalista, em manifesto prejuízo da aplicação material do Direito. Vejamos.
7. O artigo 688.º do CPC determina que:
“1- As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
3- O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.”
8. Ora, no que respeita ao acórdão recorrido, o STJ decidiu que:
“34. O caso sub judice relaciona-se com a assintonia entre os n.ºs 1 e 4do artigo 588.º do Código de Processo Civil:
Artigo 588.º — Termos em que são admitidos
1. — Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2. — Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
3. — O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4. — O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5. — As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6. — Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.
35. O n.º 1 do artigo 588.º afirma que para que o articulado superveniente seja admitido, é necessário que o facto seja constitutivo, impeditivo ou extintivo; ao afirmá-lo, sugere que não é suficiente que o facto deduzido seja relevante para a boa decisão da causa.
36. O n.º 4 do artigo 588.º afirma que, para que o articulado superveniente seja rejeitado, é necessário que não seja relevante para a boa decisão da causa; ao afirmá-lo, sugere que não é suficiente que não seja um facto constitutivo, impeditivo ou extintivo.
37. Face à assintonia entre os n.ºs 1 e 4, desenham-se duas teses interpretativas.
38. Em consonância com a primeira tese, só alguns dos factos relevantes para a boa decisão da causa poderiam ser deduzidos no articulado superveniente — aqueles que, por serem constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, fossem factos principais no sentido do n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil.
39. Em consonância com a segunda tese, todos os factos relevantes para a boa decisão da causa poderiam ser deduzidos no articulado superveniente, ainda que fossem tão-só factos instrumentais no sentido do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil.
40. O caso sub judice é paradigmático — a Autora, agora Recorrente, pretende que se dê como provado o dano, na modalidade de lucro cessante, decorrente do atraso na conclusão da obra de ampliação do Hotel Epic Sana, atendendo às receitas do hotel depois da conclusão da obra.
41. Os factos deduzidos pela Autora, agora Recorrente, são posteriores à constituição do direito invocado e, por isso, não são e não podem ser factos constitutivos.
42. Como não sejam factos constitutivos, são e só podem ser factos instrumentais.
43. Em todo o caso, o confronto entre os n.os 1 e 4 do artigo 588.º do actual Código de Processo Civil depõe em favor de que todos os factos relevantes para a boa decisão da causa possam ser deduzidos no articulado superveniente.
44. O n.º 4 do artigo 588.º diz expressamente que o juiz só deve rejeitar o articulado superveniente “quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa”.
45. O texto da lei exige que os factos deduzidos não interessem de todo em todo à boa decisão da causa, e mais — exige que seja manifesto que os factos deduzidos não interessam à boa decisão da causa.
46. Interpretar o n.º 4 do artigo 588.º de acordo com o critério da essencialidade implicaria que o juiz devesse rejeitar o articulado superveniente fora dos limites do texto da lei.
47. Quando se afirma que deve interpretar-se o n.º 4 do artigo 588.º de acordo com o critério da essencialidade está a dizer-se que o juiz deveria rejeitar o articulado superveniente ainda que os factos deduzidos interessem à boa decisão da causa ou que não seja manifesto que não interessam à boa decisão da causa — ao dizer-se que o juiz deve rejeitar o articulado superveniente ainda que os factos deduzidos interessem à boa decisão da causa está a desvalorizar-se o critério da irrelevância e, ao dizer-se que o juiz deve rejeitar o articulado superveniente ainda que não seja manifesto que os factos deduzidos não interessam à boa decisão da causa está a desvalorizar-se o critério da irrelevância manifesta.
48. O n.º 4 do artigo 588.º deverá então interpretar-se de acordo com o critério da relevância — a admissibilidade do articulado superveniente deve ser apreciada caso a caso, considerando exclusivamente a relevância dos factos deduzidos para a boa decisão da causa.
49. O raciocínio só pode ser reforçado pelas circunstâncias do caso sub judice. Seria difícil de compreender que, depois de a obra ter sido concluída e de, em consequência da ampliação, o hotel ter conseguido receitas adicionais ou suplementares, o juiz não pudesse atender a factos tão relevantes para a boa decisão da causa.
50. Interpretado o n.º 4 do artigo 588.º de acordo com o critério da relevância, deve revogar-se o acórdão recorrido e repristinar-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.”
9. Assim, face ao exposto, e em resumo, o acórdão recorrido considerou que os factos que podem ser alegados em sede de articulado superveniente ao abrigo do artigo 588.º do CPC podem ser factos meramente instrumentais, não tendo de ser necessariamente factos essenciais, desde que sejam de alguma forma relevantes para a boa decisão da causa.
10. Em contradição, o acórdão-fundamento proferido pelo STJ (2.ª secção) em 27.01.2022, Proc. n.º 3777/17.0T8VFR.P1.S1 (Relatora: Rosa Tching), já transitado em julgado, considerou a respeito da apresentação de um articulado superveniente que:
“O art. 588º do CPC, distingue, nos articulados supervenientes, o articulado posterior, que deve ser oferecido na própria fase dos articulados, porque a superveniência objetiva ou subjetiva verifica-se ainda nessa fase, e o novo articulado, que é apresentado fora da fase dos articulados.
Fundamental, num e noutro caso é, tal como decorre dos nºs 1 e 4 do art. 588º e dos nºs 1 e 2, do art. 611º, ambos do CPC, que os factos a alegar como supervenientes sejam factos essenciais, isto é, «factos constitutivos, modificativos e extintivos», que «segundo o direito substantivo aplicável» tenham «influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida», quer por constituírem a causa de pedir, quer por ancorarem as exceções deduzidas pelo réu.
Na verdade, conjugando-se intimamente com a regra estabelecida no art. 611º, do CPC, de acordo com a qual a sentença deverá tomar em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, e porque tais factos supervenientes à propositura da ação hão-de ser introduzidos no processo mediante alegação da parte a quem aproveita, permite o art. 588º, do CPC, que as partes aleguem tais factos, supervenientemente, em articulado posterior ou em novo articulado”.
11. Ou seja, contrariamente ao acórdão recorrido, é explícito e evidente que o acórdão-fundamento tem uma interpretação contrária do artigo 588.º, designadamente dos respetivos n.ºs 1 e 4, apenas considerando como passíveis de ser alegados como factos supervenientes, os factos essenciais, não deixando qualquer margem de interpretação para que se considere que os factos instrumentais, se forem relevantes, também podem motivar a apresentação de um articulado superveniente.
12. Nem se diga, como faz a decisão singular reclamada, que o acórdão-fundamento “não se pronunciou sobre se factos instrumentais podiam ser alegados em articulado superveniente” ou que, se o fez, tal pronúncia teria natureza meramente lateral ou de “obiter dictum”.
13. Na verdade, a oposição não é meramente aparente ou acessória, antes incide sobre a própria premissa normativa de aplicação do artigo 588.º do CPC.
14. Com efeito, a decisão vertida no acórdão-fundamento emerge da apreciação de uma das três questões fundamentais ali enunciadas.
15. Nas palavras do acórdão-fundamento:
“(…) São, assim, três as questões suscitadas pela recorrente e que consistem em saber se:
i) ocorre o vício de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, como tal, insuprível e determinativa da absolvição dos réus da instância, ou se ocorre apenas um vício de petição meramente deficiente suscetível de aperfeiçoamento ou de sanação ulterior, à luz das disposições conjugadas dos artigos 5º, nºs 1 e 2, alínea b), 7º, nº 2, 186º, nºs 1, 2, alínea a), e 3, 552º, nº 1, alínea d), e 590º, nºs 1. 2, alínea b), e nº 4, do CPC;
ii) a factualidade alegada pela autora na petição inicial é de molde a preencher e definir o quadro ou o núcleo factológico identificativo da causa de pedir correspondente ao pedido formulado de indemnização das alegadas benfeitorias, em especial, no respeitante à cessação da relação jurídica emergente do invocado contrato de comodato, tida pelas instâncias como essencial, nos termos dos artigos 1138º, nº 1, e 1273º do C.Civil em conjugação com os artigos 5º, nº 1, 186º, nºs 1 e 2, a), e 552º, nº l, d), do CPC;
iii) - não obstante isso, se deve considerar preenchido aquele quadro factológico em virtude do invocado facto superveniente da penhora e subsequente venda executiva do imóvel no âmbito do processo executivo n.° 4674/17...., à luz do disposto nos artigos 5º, nº 2, b), 588º, nºs 1 a 3, e 611º, do CPC.”
16. Em concreto, a questão relevante para a presente Reclamação incidiu sobre a terceira questão, ou seja, saber se o quadro factológico apresentado pela ali Autora se deveria considerar preenchido, nomeadamente, à luz do articulado superveniente apresentado ao abrigo do disposto no artigo 588º, nºs 1 a 3 do CPC.
17. Aliás, o próprio sumário do acórdão-fundamento faz referência ao facto de o artigo 588.º do CPC permitir a alegação superveniente de factos constitutivos, o que no caso ali em questão inclusivamente permitiu suprir uma falta de alegação inicial, à luz do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, b), 588.º, n.ºs 1 a 3 e 611.º do CPC, precisamente por estarmos perante factos essenciais.
18. Tendo sido nesse âmbito que o acórdão-fundamento considerou de forma expressa e clara que fundamental é que os factos a alegar como supervenientes sejam factos essenciais, isto é, factos constitutivos, modificativos e extintivos, que “segundo o direito substantivo aplicável” tenham “influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida”.
19. Fá-lo em manifesta contradição com o acórdão recorrido, que identifica expressamente essa tese — o critério da essencialidade — para a afastar e substituir pelo critério da relevância.
20. A afirmação do acórdão-fundamento não é assim “obiter dictum” porque foi premissa essencial que influiu na decisão final da causa.
21. Note-se também que o simples facto de a questão em causa não ser a única questão suscitada no acórdão-fundamento não exclui que ela seja essencial para a decisão.
22. Assim, a decisão singular reclamada desconsidera indevidamente que a divergência relevante entre os dois acórdãos incide sobre o critério normativo de admissibilidade do articulado superveniente previsto no artigo 588.º do CPC.
23. Nas palavras do Douto STJ:
“I- É pressuposto essencial da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a verificação de uma contradição ou diversidade de resposta quanto à mesma questão essencial de direito.
II- Ainda que a situação de facto não tenha de ser coincidente, é de exigir que se estabeleça um confronto jurisprudencial na discussão e resolução de situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam equiparáveis.
III- As soluções jurídicas em confronto devem assentar na mesma base normativa, não integrando contradição ou oposição de acórdãos soluções diferentes obtidas através da subsunção em regimes normativos materialmente diferenciados.”
24. No mesmo sentido, e quanto à identificação da questão fundamental de direito, refere MANUEL PEREIRA BARROCAS:
“Uma última e importante nota que deve ser salientada por se poder revelar útil para a identificação da questão fundamental de direito, tanto no acórdão recorrido como no acórdão-fundamento, consiste na perscrutação do bem jurídico protegido pela lei integrante da questão fundamental de direito em ambos os acórdãos e, a partir daí, concluir sobre a coincidência ou não do objeto da questão fundamental de direito em ambos os acórdãos”
25. Sendo que ABÍLIO NETO inclusivamente considera que:
“Atento, por um lado, o fundamento do presente recurso, e, por outro, o facto de a letra da lei o não excluir, afigura-se-nos que a contradição entre acórdãos não tem necessariamente de ser expressa sobre a questão fundamental de direito, bastando para tanto que, numa delas, seja apenas implícita, ou seja, não é exigível uma identidade formal dos fundamentos jurídicos, mas apenas a identidade das teses jurídicas.”7
26. Acresce que a decisão singular reclamada adota um critério de aferição da oposição de julgados manifestamente mais restritivo do que aquele que foi seguido pelo próprio STJ no acórdão em conferência que admitiu anteriormente o recurso de revista interposto pela ora Recorrida em 18.09.2025, in casu nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 2, alínea b) do CPC.
27. Com efeito, nessa sede, o STJ centrou a sua análise na divergência entre os dois critérios normativos de interpretação do artigo 588.º do CPC: o critério da essencialidade dos factos e o critério da sua relevância para a boa decisão da causa.
28. Foi precisamente com base nessa oposição entre critérios jurídicos - e não com base numa coincidência integral das situações processuais concretas - que o STJ entendeu existir contradição bastante para admitir o recurso de revista então interposto pela Recorrida.
29. Ora, é exatamente essa a oposição que a ora Reclamante invocou no respetivo recurso de uniformização de jurisprudência: de um lado, o acórdão-fundamento interpretou o artigo 588.º do CPC no sentido de que os factos a alegar em articulado superveniente têm de revestir natureza essencial; de outro, o acórdão recorrido interpretou o mesmo preceito no sentido de que podem ser deduzidos em articulado superveniente meros factos instrumentais, desde que considerados relevantes para a boa decisão da causa, tendo inclusive considerado efetivamente que havia duas teses opostas.
30. A divergência é, pois, a mesma: saber se o artigo 588.º do CPC consagra um critério de essencialidade ou, pelo contrário, um critério de mera relevância dos factos supervenientes.
31. Nessa medida, a decisão singular reclamada, ao concluir que não existe oposição porque o acórdão-fundamento não apreciou especificamente a admissibilidade de factos instrumentais em articulado superveniente, restringe indevidamente a questão fundamental de direito e exige um grau de coincidência total que o próprio STJ não exigiu quando apreciou a admissibilidade do recurso de revista interposto pela Recorrida, nem exige, tipicamente, para efeitos de aferição da norma processual em causa.
32. A não admissão do recurso frustra a função essencial do recurso de uniformização de jurisprudência numa matéria manifestamente relevante para o sistema processual civil português e relativamente à qual se impõe uma clarificação jurisprudencial por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
33. Em suma, a oposição entre os acórdãos em confronto não resulta da identidade absoluta das situações processuais subjacentes, mas da contradição entre as soluções jurídicas adotadas quanto à mesma questão fundamental de direito: saber se o artigo 588.º do CPC admite apenas a alegação superveniente de factos essenciais ou se permite também a alegação de meros factos instrumentais, desde que considerados relevantes para a boa decisão da causa, sendo o critério a usar, neste último caso, o da relevância e não o da natureza dos factos em causa. Por essa razão, a decisão singular reclamada deve ser revogada, admitindo-se o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela Reclamante.
III- CONCLUSÕES
A. A decisão singular reclamada entendeu que não se encontrariam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, por considerar inexistir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento indicado pela Reclamante sobre a mesma questão fundamental de direito.
B. A decisão singular reclamada considerou que não existe identidade da questão fundamental de direito, por entender que o acórdão-fundamento não se pronunciou sobre se factos instrumentais podiam ser alegados em articulado superveniente ou que, se o fez, fê-lo tão-só em obiter dictum.
C. Com o devido respeito, que é muito, o Douto Tribunal apreciou incorretamente o requisito da contradição entre acórdãos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, previsto no artigo 688.º, n.º 1, do CPC, devendo o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela Reclamante ser admitido.
D. A decisão singular reclamada desconsiderou o teor global e o sentido efetivo dos acórdãos em confronto, adotando uma posição excessivamente formalista quanto à delimitação da questão fundamental de direito.
E. O acórdão recorrido considerou que os factos que podem ser alegados em articulado superveniente, ao abrigo do artigo 588.º do CPC, podem ser meramente instrumentais, não tendo de ser necessariamente factos essenciais, desde que sejam relevantes para a boa decisão da causa.
F. Em sentido oposto, o acórdão-fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27.01.2022, no processo n.º 3777/17.0T8VFR.P1.S1, já transitado em julgado, considerou expressamente, a propósito do artigo 588.º do CPC e dos requisitos de admissibilidade do articulado superveniente, que apenas podem ser alegados como factos supervenientes os factos essenciais, isto é, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito.
G. A pronúncia do acórdão-fundamento sobre a exigência de essencialidade dos factos alegados em articulado superveniente não constitui mero obiter dictum, antes integra a premissa normativa essencial da aplicação do artigo 588.º do CPC, sendo por isso diretamente contraditória com o critério da relevância adotado no acórdão recorrido.
H. No acórdão-fundamento, a admissibilidade do articulado superveniente ao abrigo dos artigos 588.º e 611.º do CPC constituiu uma das questões expressamente apreciadas, tendo o STJ considerado que tal mecanismo apenas permite a alegação superveniente de factos essenciais, isto é, factos constitutivos, modificativos ou extintivos com influência sobre a relação controvertida.
I. Tal entendimento integrou a ratio decidendi do acórdão-fundamento, não constituindo mero obiter dictum, e encontra-se em oposição direta com o acórdão recorrido, que afastou o critério da essencialidade e admitiu a dedução de factos instrumentais em articulado superveniente com base no critério da relevância.
J. O simples facto de a questão em causa não ser a única questão suscitada no acórdão-fundamento não exclui que a mesma seja essencial para a decisão.
K. A decisão singular reclamada desconsiderou que a divergência relevante entre os dois acórdãos incide sobre o critério normativo de admissibilidade do articulado superveniente previsto no artigo 588.º do CPC.
L. O próprio STJ, ao admitir anteriormente o recurso de revista interposto pela Recorrida, considerou suficiente a oposição entre dois critérios normativos de interpretação do artigo 588.º do CPC — o critério da essencialidade e o critério da relevância — sem exigir coincidência integral das situações processuais concretas.
M. A decisão singular reclamada, ao exigir que o acórdão-fundamento se tivesse pronunciado especificamente sobre factos instrumentais, restringiu indevidamente a questão fundamental de direito e adotou um grau de exigência incompatível com o critério anteriormente seguido pelo próprio STJ.
N. Em suma, estando demonstrado que os acórdãos em confronto adotaram soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito — o critério de admissibilidade do articulado superveniente previsto no artigo 588.º do CPC —, deve a decisão singular reclamada ser revogada pela conferência, admitindo-se o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela Reclamante, com os ulteriores termos legais.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente Reclamação para a Conferência ser julgada procedente e, em consequência:
a) Ser revogada a decisão singular reclamada, proferida em 22.05.2026, que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela Reclamante;
b) Ser reconhecida a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento indicado pela Reclamante, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos e para os efeitos do artigo 688.º do CPC;
c) Ser admitido o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela Reclamante, seguindo-se os ulteriores termos legais.
14. A Autora Azimar — Investimentos Turísticos, SA, respondeu à reclamação.
15. Fundamentou a sua resposta nos seguintes termos.
1. ENQUADRAMENTO E OBJETO DA PRESENTE RESPOSTA À RECLAMAÇÃO
1. Em 18.09.2025, a Recorrida interpôs recurso de revista (de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 10.07.2025), com base em oposição de acórdãos, relativos a uma mesma questão fundamental de direito – a de saber se se podiam ou não invocar factos instrumentais em articulados supervenientes.
2. O referido recurso foi decidido por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.02.2026, que proferiu julgamento no sentido de que todos os factos relevantes para a boa decisão da causa (também os factos instrumentais) possam ser deduzidos em articulado superveniente.
3. O mencionado acórdão (entretanto transitado em julgado) revela-se exemplar e isento de qualquer crítica,
4. quer pelo elevado grau de qualidade de labor técnico e científico aí consistente e unanimemente desenvolvido pelo colégio de decisores, quer pelo manifesto acerto da conclusão atingida (considerando a sua adequação ao regime normativo aplicável, à teleologia desta, aos princípios processuais e constitucionais atinentes, bem como à unidade do sistema jurídico considerado no seu conjunto).
5. Como sublinhado, o referido acórdão transitou em julgado, o que o tornou imodificável, de acordo com as regras gerais de direito.
6. Uma vez consolidada a decisão, são absolutamente excecionais e especialmente exigentes as condições legalmente previstas para que aquela possa ser reapreciada.
7. Apesar de, manifestamente, tais condições não se encontrarem reunidas, em 11.04.2026, a Recorrente interpôs recurso para a uniformização de jurisprudência,
8. tendo, em 22.05.2026, o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator proferido Decisão Singular no sentido da inadmissibilidade de tal recurso, atenta a não verificação do seu pressuposto fundamental (ou seja, em virtude da inexistência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento invocado, pois que os arestos não se pronunciaram sobre a mesma questão de Direito).
9. A referida decisão revela-se integralmente consonante com o regime legal e constitucional vigente, além de se encontrar redigida e fundamentada em termos claros, coerentes e consistentes,
10. Nela se explicitando, de modo meridianamente translúcido, as razões da inadmissibilidade do recurso interposto.
11. Trata-se, pois, de uma decisão irrepreensível.
12. Não obstante, a Recorrente apresentou Reclamação para a Conferência deste Venerando Tribunal.
13. Sem qualquer razão, porém, uma vez que, como salientado, a Decisão reclamada está conforme o Direito e não merece qualquer reparo.
14. Ora, se, como oportunamente notado em sede de alegações de revista, a intervenção dos Tribunais Superiores (e do Supremo Tribunal de Justiça em particular) se revela sempre de especial importância, sobretudo para decisão de questões atípicas, com maior complexidade jurídica ou com mais intensa repercussão social,
15. Atenta a maturidade, sabedoria e experiência dos decisores em apreço,
16. A importância em causa tanto se impõe para assegurar o acesso aos Tribunais (quando se verifiquem os pressupostos para tanto) e garantir a prolação de decisões justas por estes,
17. Como para (quando for o caso – e é-o, na presente sede) impedir o acesso aos Tribunais (em particular, como na instância em apreço, aoSupremo Tribunal deJustiça),por não se verificarem os pressupostos legais para tanto,
18. assim garantindo que o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça se faça em conformidade com o regime normativo aplicável, preservando este Tribunal da necessidade de se pronunciar quanto a questões que (nos termos da lei) ao mesmo não devem ser submetidas, inviabilizando o mau uso dos recursos jurisdicionais, a alocação indevida de meios humanos, o dispêndio ineficiente de trabalho e de tempo e o desgaste improdutivo do sistema.
19. É esta última a circunstância que se verifica no presente caso, como se retira das cinco razões que crê-se, fundamentada e sinteticamente, se exporão nos parágrafos seguintes.
Vejamos,
2. A INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO POR INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS ACÓRDÃOS
20. Como acima sublinhado, sintetizar-se-ão, nos próximos parágrafos, as razões evidenciadoras do acerto e adequação da decisão recorrida e, consequentemente, da sua manutenção.
21. Em primeiro lugar, importa sublinhar que as questões objeto de decisão no acórdão recorrido e no acórdão fundamento do presente recurso são diferentes.
22. A razão de ser do presente tipo de recurso (extraordinário) – recurso para uniformização de jurisprudência – é clara: pronunciando-se o Supremo Tribunal de Justiça, em termos diversos, sobre a mesma questão de direito, assegura-se meio processual para que o mesmo Supremo Tribunal uniformize o seu sentido decisório, proferindo decisão que determine o sentido decisório por si conjuntamente preconizado (ou seja, considerando o conjunto da maioria dos seus decisores).
23. Tanto pressupõe, assim, que o Supremo Tribunal de Justiça se tenha, em momentos e acórdãos distintos, detido sobre a análise de uma mesma questão jurídica, refletido e ponderado aturadamente sobre tal questão e proferido decisão, em sentido divergente (quando confrontados os dois acórdãos – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento), sobre tal questão.
24. Compreende-se que o legislador tenha querido assegurar meio processual (o referido recurso extraordinário) como forma de promover a tendencial uniformidade jurisprudencial, a que se associa a potenciação do princípio da igualdade e da justiça e o incremento do prestígio do órgão máximo da Justiça.
25. É a referida peculiaridade que justifica a previsão excecional da interposição de recurso de uma decisão transitada em julgado,
26. Pelo que, não verificada tal especifica particularidade, a decisão transitada em julgado se deve manter intangível.
27. É precisamente essa ausência que ocorre no caso em presença.
28. Na verdade, o acórdão recorrido incide sobre a questão de saber se os articulados supervenientes podem ser usados para neles se alegarem factos instrumentais.
29. A questão objeto do acórdão fundamento é totalmente distinta:incide sobre o problema de saber se os articulados supervenientes podem ser usados para neles se invocarem novos factos a fim de, por essa via, tentar suprir vícios graves da petição inicial e construir uma causa de pedir capaz de servir de base à formulação de um novo pedido.
30. A falta de identidade da questão objeto de decisão nos mencionados acórdãos é, assim, manifesta, o que per se determina a inadmissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto.
31. Foi pelo facto de o presente Supremo Tribunal ter considerado o teor global e o sentido efetivo de cada uma das decisões em causa, que o mesmo corretamente apurou serem diferentes as questões neles decididas e que, assim, esteve na génese do proferimento de uma decisão correta em face dos preceitos legais aplicáveis.
32. Na verdade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 688.º, n.º 1, do CPC, para existir verdadeira oposição entre acórdãos deve, desde logo, existir uma base jurídico-factual idêntica entre os casos decididos por esses acórdãos, reconduzindo-se a contradição à situação em que o Supremo Tribunal, num determinado processo, confrontado com uma concreta questão que é submetida à sua apreciação, reflete e chega a um resultado num primeiro acórdão; e, depois, o mesmo Supremo Tribunal, confrontado com a mesma concreta questão, reflete e decide em sentido oposto no acórdão seguinte.
33. O acórdão recorrido pronuncia-se sobre a admissibilidade de um articulado superveniente, no qual se alegam factos instrumentais – que são relevantes para o cálculo do montante indemnizatório (em particular, para o cálculo dos lucros cessantes) peticionado pela Autora, ora Recorrida, na ação principal, por corresponderem aos resultados reais gerados pela parte ampliada do Hotel Epic Sana–,pugnando por uma interpretação da norma dos n.os 1 e 4 do artigo 588.º do CPC, de acordo com o critério da relevância, segundo o qual a admissibilidade do articulado superveniente deve ser apreciada caso a caso, considerando exclusivamente a relevância dos factos deduzidos para a boa decisão da causa, tendo concluído em sentido afirmativo.
34. Por sua vez, o acórdão fundamento aprecia e decide três questões distintas, tal como elencadas pelo Supremo Tribunal (cf. p. 29 do acórdão fundamento):
- Se ocorre o vício de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir ou o vício de petição meramente deficiente suscetível de aperfeiçoamento ou de sanação ulterior, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.os 1 e 2, alínea b), 7.º, n.º 2, 186.º, n.os 1 e 2, alínea a) e 3 e 590.º, n.os 1 e 2, alínea b), e n.º 4, do CPC;
- Se a factualidade alegada pela autora é de molde a preencher e definir o quadro ou o núcleo factológico identificativo da causa de pedir correspondente ao pedido de indemnização das alegadas benfeitorias, em especial, no respeitante à cessação da relação jurídica emergente do invocado contrato de comodato, nos termos dos artigos 1138.º, n.º 1, e 1273.º do Código Civil, em conjugação com os artigos 5.º, n.º 1, 186.º, n.os 1 e 2, alínea a) e 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC;
- Se se deve considerar preenchido aquele quadro factológico em virtude do invocado facto superveniente da penhora e subsequente venda executiva do imóvel no âmbito do processo executivo n.º 4674/17.5T80AZ, por via de articulado superveniente, à luz do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea b), 588.º, n.os 1 a 3, e 611.º, do CPC.
35. Tendo o mesmo Tribunal concluído, por sua vez, que “a originária insuficiência de alegação de factos constitutivos, que o tribunal recorrido notou, no que concerne à cessação do mencionado contrato de comodato, foi completada através dos factos invocados no seu articulado superveniente. E, completada, deste modo, a causa de pedir inicial, inexiste, consequentemente, razão válida para considerar estar-se em presença do vício de ineptidão apontado na decisão sob censura” (cf. pp. 39 e 40 do acórdão fundamento).
36. Resultado que acima se expôs que a questão de Direito efetivamente apreciadae decidida nos acórdãos é manifestamente distinta: no acórdão recorrido, decide-se se factos instrumentais podem ser invocados em articulado superveniente, desde que estes sejam relevantes para a boa decisão da causa; no acórdão fundamento, aprecia-se a possibilidade de, para suprimento do vício de alegação deficiente na Petição Inicial, serem alegados factos essenciais complementares–que foram previamente qualificados pelo Supremo Tribunal nestes termos – da causa de pedir em articulado superveniente e, com base nestes, ser alterado o pedido primitivo formulado na Petição Inicial, à luz do disposto nos artigos 264.º e 265.º do CPC.
37. Revela-se, portanto, manifestamente incompatível com a verdade a afirmação, que a Recorrente infundadamente faz (cf. §§ 14 a 16 da Reclamação), de que haveria identidade entre a terceira questão tratada no acórdão fundamento e a questão objeto do acórdão recorrido (mencionada no § 34 supra).
38. Como se afigura evidente, de nenhum modo na referida terceira questão se debate, discute ou pondera se os factos instrumentais podem ser objeto de articulado superveniente, sendo que é essa, indiscutivelmente, a questão objeto do acórdão recorrido.
39. Não foi, assim, submetida, em nenhum momento, à apreciação do Tribunal, no acórdão fundamento, a questão de saber se factos instrumentais podem ser invocados em articulado superveniente – nunca se refletiu, ponderou e decidiu sobre essa especifica questão.
40. Em segundo lugar, cumpre notar que a referência que a Recorrente faz à circunstância de o Tribunal ter, num ponto isolado, superficial e puramente genérico, feito a referência:
“Fundamental, num e noutro caso é, tal como decorre dos nºs 1 e 4 do art. 588.º e dos nºs 1 e 2, do art. 611.º, ambos do CPC, que os factos a alegar como supervenientes sejam factos essenciais, isto é, «factos constitutivos, modificativos e extintivos», que «segundo o direito substantivo aplicável» tenham «influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida», quer por constituírem a causa de pedir, quer por ancorarem as exceções deduzidas pelo réu”,
41. De nenhum modo altera o que vem de se explicitar. Na verdade, tal referência, pela Recorrente, é utilizada de modo descontextualizado e adulterador do enquadramento e sentido extraível da afirmação.
42. Na verdade, o que a Recorrente não menciona é que a afirmação suprarreferida foi feita a título meramente introdutório e genérico (não exato) e en passant, sendo absolutamente acessória face à questão de Direito em causa do aresto: a de saber se o articulado superveniente pode ser usado para invocar factos complementares destinados a suprir deficiências graves com que a Petição Inicial foi apresentada ou se estes apenas podem ser invocados na Petição Inicial,
43. O que é, aliás, desde logo, evidenciado pelo parte do aresto em que o trecho acima transcrito surge: imediatamente após a expressão “senão vejamos”, tipicamente utilizada depois de terminado o enquadramento prévio e antes de se proceder à concreta apreciação da questão colocada em juízo (i.e., nas palavras do Supremo Tribunal, a questão de saber se “no caso dos autos se deve considerar preenchido o quadro factológico descrito na petição inicial em virtude dos factos novos invocados pela autora através do referido articulado superveniente, ou seja, da ocorrência superveniente da penhora e subsequente venda executiva do imóvel no âmbito do processo executivo”).
44. Assim, a questão jurídica subjacente ao acórdão fundamento não assenta no tipo de factos que podem ser alegados por via do articulado superveniente (não incide sobre o específico problema de saber se os factos instrumentais podem ser invocados em articulado superveniente, ao contrário do que sucede no acórdão recorrido, que versa sobre esse particular ponto) –, mas sim na função do articulado superveniente, enquanto meio processualmente adequado ao suprimento do vício de alegação deficiente da Petição Inicial.
45. Nas certeiras palavras do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator (cf. § 17 da Decisão Singular):
“I. — no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2022, deduzido como acórdão fundamento, discutiu-se se todos os factos constitutivos do direito invocado pelo Autor deviam ser alegados na petição inicial ou se, pelo contrário, podiam ser alegados em articulado superveniente;
II. — no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2026, agora recorrido, discutiu-se se factos instrumentais, desde que relevantes para a boa decisão da causa, podiam ser alegados em articulado superveniente” […].
46. Em terceiro lugar, e ainda a propósito do ponto acabado de explicitar, importa referir que, em qualquer circunstância, a mera referência do Supremo Tribunal a factos essenciais como factos constitutivos, modificativos e extintivos não permite inferir, atendendo à base jurídico-normativa dos autos, com base num juízo a contrario sensu, que o Supremo Tribunal entendesse que outros factos, como os factos instrumentais, não podem ser alegados por via de articulado superveniente.
47. Ao que acresce que a contradição exigida pelo n.º 1 do artigo 688.º do CPC pressupõe que a oposição entre dois acórdãos seja afirmada e não subentendida ou puramente implícita (a menção tem de dizer respeito à questão tratada no acórdão ,o que manifestamente não acontece no presente caso), não se bastando, pois, com o resultado de um juízo a contrario sensu ou extraído de um só segmento da fundamentação– e não da decisão sobre a questão–do acórdão fundamento, como, aliás, a doutrina e a jurisprudência, sobejamente salienta:
- Segundo ABRANTES GERALDES, o requisito da contradição jurisprudencial deve ser concretizado tendo por base vários vetores fundamentais, sendo um deles a natureza da contradição, que exige uma oposição frontal e não apenas implícita ou pressuposta em relação ao acórdão fundamento (2);
- Nas palavras de LEBRE DE FREITAS, “importa, pois, que as decisões, e não os respetivos fundamentos sejam atinentes à mesma questão de direito e que esta haja sido objeto de apreciação e decisão, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão-fundamento e, em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida ou puramente implícita” […];
- No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2018, em cujo sumário se pode ler: “IV – Pressupondo a contradição de acórdão que a oposição resulte de decisões expressas, são irrelevantes para este efeito as decisões meramente implícitas ou pressupostas” […];
- E a decisão do Supremo Tribunal de 05.02.2019, na qual é afirmado, em termos claros, que “[p]ara ilustrar essa divergência [contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e do acórdão fundamento], não basta extratar do acórdão fundamento algum segmento em aparente contradição, sendo necessário que as questões de direito decisivas tenham obtido resposta diversa em cada um deles com influência direta no resultado” […]
- E também a decisão do Supremo Tribunal de 09.12.2021 (6), na qual se pode ler que “[a] contradição de julgados que denuncia o conflito de jurisprudência e justifica o recurso para a uniformização de jurisprudência, tem que reportar-se a soluções de direito, tem que referir- se à própria decisão e não aos seus fundamentos e tem que ser direta, ou seja, tem de emergir de decisões expressas” […].
48. Em quarto lugar, para a abstrata e remota hipótese (que apenas em exercício de raciocínio se admite) de assim se poder não entender, sempre importa notar – como, aliás, fez o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator – que a posição do acórdão fundamento quanto à alegação de factos instrumentais em articulado superveniente vertida no segmento supra assinalado (ainda que existisse – e não existe), não integraria a ratio decidendi do acórdão fundamento, pelo que representaria mero obiter dictum e, assim, menção insuscetível de ser considerada para o presente efeito (admissibilidade de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência).
49. Falece, pois, total razão à Recorrente quando, de forma absolutamente carente de fundamento, ensaia aventar o oposto.
50. De modo muito elucidativo e esclarecedor, na Decisão Singular pode ler-se: “[o] acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2022 não se pronunciou sobre se factos instrumentais podiam ser alegados em articulado superveniente –ou, se se pronunciou, fê-lo tão só obter dictum […]. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que “a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica” (destaques no original) (§§ 18 e 19 da Decisão Singular).
51. Asserção, aliás, integralmente respaldada sob o ponto de vista doutrinal. A título de exemplo, nas palavras de CASTRO MENDES e TEIXEIRA DE SOUSA, é requisito do recurso extraordinário de jurisprudência que “[a]s questões decididas nos dois acórdãos de maneira oposta [sejam] fundamentais, o que significa que devem assumir um carácter essencial para a solução do caso, ou seja, devem integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto. Assim, não pode relevar a oposição que se verifique quanto a um mero obter dictum ou a um simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica” […].
52. Ora, como sublinhado e inequívoco, no acórdão fundamento, a referência à alegação de factos essenciais em sede de articulado superveniente surge a título meramente genérico, preliminar e lateral da questão verdadeiramente apreciada, sendo que o caso poderia ter sido decidido sem tal menção geral, bastando, para o resultado visado pelo Supremo Tribunal – decidir se o suprimento da deficiência de alegação na Petição Inicial e formulação de novo pedido era fazível por via de articulado superveniente –, a simples afirmação de que os factos essenciais complementares podem ser alegados através de articulado superveniente.
53. Está, assim, em causa menção que de nenhum modo assume carácter essencial para a decisão que foi proferida no acórdão fundamento, constituindo uma simples referência feita a latere no âmbito de uma decisão que decide outra – muito diferente questão – a referida no § 34 supra, o que exclui qualquer contradição,
54. devendo, também por esta razão, manter-se a Decisão Singular, que não admitiu o recurso para a uniformização de jurisprudência interposto pela Recorrente.
55. Em quinto lugar, importa frisar que a Recorrente carece de qualquer razão quando procura, de modo totalmente infundado, alvitrar que a decisão singular em apreço adotaria um critério de aferição da oposição de julgados mais restritivo do que aquele que teria sido seguido pelo STJ no acórdão que admitiu anteriormente o recurso de revista interposto pela ora Recorrida em 18.09.2025.
56. Nada mais contrário à verdade.
57. Com efeito, os acórdãos em apreço no âmbito de tal recurso reportavam-se, efetivamente, à mesma questão, pronunciando-se em sentido diverso relativamente à questão de saber se os articulados supervenientes poderiam ser usados como meio de invocação de factos instrumentais.
58. Tanto retira-se do confronto entre os referidos acórdãos (em juízo que, de resto, há muito transitou em julgado), bem como,
59. Em prova real, da própria circunstância de ser o próprio Tribunal recorrido (então Tribunal da Relação de Lisboa) a identificar o acórdão fundamento como decisão de sentido oposto ao seu próprio acórdão.
60. O parâmetro decisório adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça nessa sede (admissão do recurso de revista) revela-se em total sintonia com aquele que agora adota, sendo que, de resto, corresponde ao critério legal: tem de ser a mesma a questão objeto de decisão no acórdão recorrido e no acórdão fundamento e tem de ser diferente a decisão proferida em cada um deles.
61. Critério que, justamente porque não se verifica no presente caso, impossibilita a admissão do recurso ora em causa.
62. A tanto acresce que, (i) conforme entendeu o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator e resulta do que acima se expôs, os pressupostos gerais de que depende a existência de contradição de julgados não estão, in casu, preenchidos e (ii) a apreciação da referida contradição é, necessariamente, casuística (i.e., entre o concreto acórdão recorrido e o concreto acórdão fundamento), não podendo fazer-se por comparação com uma qualquer decisão pré-existente.
63. Com efeito, o recurso para a uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário – e não um recurso ordinário como sucede na situação chamada à colação pela Recorrente – concebido para assegurar a coerência e a unidade do sistema jurídico, sendo que, a sua utilização indiscriminada comporta o risco de desvirtuar a sua função, pelo que,
64. Para além de não haver qualquer divergência no que diz respeito ao critério de determinação de oposição de julgados,
65. Importa que, não se verificando o critério legal de admissão deste recurso, o mesmo não seja admitido, sob pena de, ademais, se permitir, ilicitamente, a reapreciação de uma decisão já transitada em julgado.
66. Em síntese, todas as cinco evidenciadas razões tornam manifesto que a questão de Direito objeto do acórdão recorrido não foi objeto de enunciação, ponderação e decisão no acórdão fundamento, sendo que a questão objeto de decisão no acórdão recorrido se não confunde com a questão objeto de decisão no acórdão recorrido,
67. o que, desde logo, exclui a alegada contradição, por falta de identidade da questão de direito objeto das decisões,
68. ditando, ao invés, que o recurso deve ser liminarmente rejeitado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 692.º, n.º 1, do CPC, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida,
69. Devendo, em consequência, ser indeferida a presente Reclamação para a Conferência.
3. CONCLUSÕES
ENQUADRAMENTO E OBJETO DA PRESENTE RESPOSTA À RECLAMAÇÃO
A. Em 18.09.2025, a Recorrida interpôs recurso de revista de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 10.07.2025, que foi decidido por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.02.2026, que proferiu julgamento no sentido de que todos os factos relevantes para a boa decisão da causa (também os factos instrumentais) possam ser deduzidos em articulado superveniente.
B. O acórdão em causa, já transitado em julgado e, por isso, imodificável, é irrepreensível, tanto pela qualidade técnica e científica do trabalho desenvolvido, de forma unânime, pelo coletivo de juízes, como pelo acerto da conclusão alcançada, adequada ao regime aplicável, à sua teleologia, aos princípios processuais e constitucionais e à unidade do sistema jurídico.
C. Em 11.04.2026, a Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, que foi julgado inadmissível por Decisão Singular do Relator de 22.05.2026, por falta do seu pressuposto fundamental: a existência de contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, sendo essa uma decisão conforme o Direito, que não merece qualquer reparo.
D. A intervenção dos Tribunais Superiores revela-se sempre de especial importância, quer para assegurar o acesso aos Tribunais, quer para garantir a prolação de decisões justas por estes, pelo que o acesso aos mesmos – em particular, ao Supremo Tribunal – deve fazer-se em conformidade com o regime normativo aplicável, não devendo o Tribunal pronunciar-se sobre questões que, nos termos da lei, ao mesmo não devem ser submetidas, do que constituem exemplo os presentes autos.
AINEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO
E. OrecursoparauniformizaçãodejurisprudênciapressupõequeoSupremoTribunaldeJustiça se tenha, em momentos e acórdãos distintos, detido sobre a análise de uma mesma questão jurídica, sobre ela refletido, ponderado e proferido decisão em sentido divergente, dado que o legislador quis assegurar este meio processual como forma de promover a tendencial uniformidade jurisprudencial, sendoessa peculiaridade que justifica a previsão excecional da interposição de recurso de decisão transitada em julgado; não verificada tal particularidade, a decisão transitada em julgado deve manter-se intangível, como ocorre nos presentes autos.
Várias são as razões que o evidenciam:
F. Em primeiro lugar, as questões objeto de decisão no acórdão recorrido e no acórdão fundamento são distintas: o acórdão recorrido incide sobre a questão de saber se os articulados supervenientes podem ser usados para neles se alegarem factos instrumentais; já a questão objeto do acórdão fundamento é totalmente distinta, incidindo sobre o problema de saber se os articulados supervenientes podem ser usados para neles se invocarem novos factos a fim de, por essa via, tentar suprir vícios graves da petição inicial e construir uma causa de pedir capaz de servir de base à formulação de um novo pedido.
G. O Supremo Tribunal considerou o teor global e o sentido efetivo de cada uma das decisões em causa, tendo, por essa mesma razão, apurado serem diferentes as questões neles decididas, o que esteve na génese do proferimento de uma decisão correta em face dos preceitos legais aplicáveis.
H. A contradição de julgados a que se refere o artigo 688.º, n.º 1, do CPC, reconduz-se à situação em que o Supremo Tribunal, num determinado processo, confrontado com uma concreta questão que é submetida à sua apreciação, reflete e chega a um resultado num primeiro acórdão; e, depois, o mesmo Supremo Tribunal, confrontado com a mesma concreta questão, reflete e decide em sentido oposto no acórdão seguinte.
I. O acórdão recorrido pronuncia-se sobre a admissibilidade de um articulado superveniente no qual se alegam factos instrumentais, pugnando por uma interpretação da norma dos n.os 1 e 4 do artigo 588.º do CPC, de acordo com a critério da relevância, segundo o qual a admissibilidade do articulado superveniente deve ser apreciada caso a caso, considerando exclusivamente a relevância dos factos deduzidos para a boa decisão da causa, tendo concluído em sentido afirmativo.
J. O acórdão fundamento pronuncia-se sobre a suscetibilidade de o articulado superveniente ser utilizado para invocar factos complementares, que foram previamente qualificados pelo Supremo Tribunal nestes termos, e, com base neles, suprir deficiências graves com que a Petição Inicial foi apresentada e alterar o pedido primitivo formulado na Petição Inicial (artigo 264.º e 265.º do CPC).
K. É, assim, incompatível com a verdade a afirmação da Recorrente de que existira identidade entre a terceira questão tratada no acórdão fundamento e questão objeto do acórdão recorrido, pois na referida terceira questão nunca se debateu, discutiu ou ponderou sobre a questão de saber se os factos instrumentais podem ser objeto de articulado superveniente, como foi reconhecido pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator, naDecisão ora reclamada.
L. Em segundo lugar, a mera referência a factos essenciais no acórdão fundamento, no trecho identificado pela Recorrente, não altera, de forma alguma, as conclusões que antecedem, sendo a referida referência utilizada de modo descontextualizado, uma vez que a afirmação foi feita a título meramente introdutório e en passant, o que é, aliás, igualmente evidenciado pela parte do aresto em que o referido trecho surge inserido.
M. Em terceiro lugar, esta referência não permite inferir, com base num juízo a contrario sensu e atendendo à base jurídico-normativa dos autos, que o Supremo Tribunal entendesse que outros factos, como os factos instrumentais, não podem ser alegados por via de articulado superveniente, desde logo, porque a contradição jurisprudencial exigida pelo n.º 1 do artigo 688.º do CPC, a existir, deve ser expressa e não subentendida ou puramente implícita – isto é, a menção tem de dizer respeito à questão tratada no acórdão, o que manifestamente não ocorre no presente caso – conforme o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência.
N. Em quarto lugar, para a abstrata e remota hipótese (que apenas em exercício de raciocínio se admite) de assim não se entender, a posição do acórdão fundamento quanto à alegação de factos instrumentais em articulado superveniente vertida no segmento supra assinalado (ainda que existisse – e não existe), não integra a ratio decidendi do acórdão fundamento, pelo que representaria mero obiter dictum e, assim, menção insuscetível de ser considerada para efeitos de admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, conclusão que resulta, de modo elucidativo e esclarecedor, da Decisão Singular.
O. O caso poderia ter sido decidido sem a referida menção, pois, para o resultado visado pelo Supremo Tribunal (decidir se o suprimento da deficiência de alegação na Petição Inicial e a formulação de novo pedido eram fazíveis por via de articulado superveniente), bastava a simples afirmação de que os factos essenciais complementares podem ser alegados através desse articulado.
P. Em quinto lugar, a Decisão Singular em apreço não adota um critério de aferição da oposiçãodejulgadosmaisrestritivodoqueaquelequeteriasidoseguidopeloSTJnoacórdão que admitiu anteriormente o recurso de revista interpostapela Recorrida em 18.09.2025, uma vez que os acórdãos em apreço no âmbito de tal recurso reportavam-se, efetivamente, mesma questão, o que se retira (i) do confronto entre os referidos acórdãos, em juízo já transitado em julgado e (ii) da circunstância de ter sido o Tribunal recorrido identificar o acórdão fundamento como decisão de sentido oposto ao seu próprio acórdão.
Q. A apreciação da contradição entre julgados é necessariamente casuística–devendo ser feita entre o concreto acórdão recorrido e o concreto acórdão fundamento –, não podendo aferir-se por comparação com uma qualquer decisão pré-existente, tanto mais que o recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário destinado a assegurar a coerência e a unidade do sistema jurídico e suscetível de inverter o sentido de uma decisão já transitada em julgado, o que impõe uma análise particularmente rigorosa dos pressupostos da sua admissibilidade e respetivos limites.
R. As cinco razões referidas tornam manifesto que a questão de Direito objeto do acórdão recorrido não foi objeto de enunciação, ponderação e decisão no acórdão fundamento, inexistindo contradição de julgados, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado,nostermos e para os efeitos do disposto no artigo 692.º, n.º 1, do CPC,devendoserindeferidaapresente Reclamação para a Conferência.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O VENERANDO TRIBUNAL, REUNIDO EM CONFERÊNCIA, INDEFERIR A PRESENTE RECLAMAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO SINGULAR
E, ASSIM, REJEITAR O RECURSO PARA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAINTERPOSTO,PORINEXISTÊNCIADEOPOSIÇÃOENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
16. O artigo 688.º do Código do Processo Civil é do seguinte teor:
1. — As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2. — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
3. — O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça 1.
17. Entende-se que entre acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2022, deduzido como acórdão fundamento, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2026, agora recorrido, não existe a oposição exigida pelo artigo 688.º.
18. Com efeito, os dois acórdãos não se pronunciaram sobre a mesma questão de direito:
I. — no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2022, deduzido como acórdão fundamento, discutiu-se se todos os factos constitutivos do direito invocado pelo Autor deviam ser alegados na petição inicial ou se, pelo contrário, podiam ser alegados em articulado superveniente;
II. — no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2026, agora recorrido, discutiu-se se factos instrumentais, desde que relevantes para a boa decisão da causa, podiam ser alegados em articulado superveniente.
19. A questão de direito determinante da decisão do acórdão de 27 de Janeiro de 2022 estava, tão-só, em averiguar se a insuficiência dos factos constitutivos alegados na petição inicial podia ser suprida pelos factos [constitutivos] invocados no articulado superveniente.
20. Como a questão não tenha sido considerada no acórdão de 27 de Janeiro de 2022, fica excluída a hipótese de os dois acórdãos terem sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito — e, consequentemente, a hipótese de dois acórdãos proferidos sobre a mesma questão de direito se contradizerem, excluindo-se reciprocamente.
21. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que
“a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica” 2.
22. O Réu, agora Recorrente, argumenta que há uma contradição relevante pelo facto de o acórdão de 27 de Janeiro de 2022 conter o seguinte trecho:
“Fundamental, num e noutro caso é, tal como decorre dos nºs 1 e 4 do art. 588º e dos nºs 1 e 2, do art. 611º, ambos do CPC, que os factos a alegar como supervenientes sejam factos essenciais, isto é, ‘factos constitutivos, modificativos e extintivos’, que «segundo o direito substantivo aplicável» tenham ‘influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida’, quer por constituírem a causa de pedir, quer por ancorarem as exceções deduzidas pelo réu”.
21. Em primeiro lugar, não pode daí deduzir-se que a questão de direito apreciada no acórdão recorrido não foi discutida no acórdão-fundamento:
I. — que o acórdão de 27 de Janeiro de 2022 tenha constatado a diferença entre as fórmulas dos n.ºs 1 e 4 do artigo 588.º do Código de Processo Civil (“factos constitutivos, modificativos ou extintivos” vs. factos relevantes — “que interessem à boa decisão da causa”);
II. — que, constatando a diferença, o acórdão de 27 de Janeiro de 2022 tenha dado preferência à fórmula do n.º 1 sobre a fórmula do n.º 4.
22. Em segundo lugar, ainda que a questão aí tivesse sido discutida, nunca teria sido ratio decidendi.
23. A contradição exigida no n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil dar-se-ia se, no acórdão-fundamento, tivessem sido alegados factos instrumentais em articulado superveniente e se, em consequência da instrumentalidade dos factos alegados, o Supremo Tribunal de Justiça tivesse considerado que o articulado superveniente não era admissível.
24. Como no acórdão-fundamento tenham sido alegados factos essenciais e como o Supremo Tribunal de Justiça tenha considerado que o articulado superveniente era admissível, não há, não pode haver, nenhuma contradição entre as rationes decidendi.
26. O Réu, agora Recorrente, argumenta ainda que “a decisão singular reclamada adota um critério de aferição da oposição de julgados manifestamente mais restritivo do que aquele que foi seguido pelo próprio STJ no acórdão em conferência que admitiu anteriormente o recurso de revista interposto pela ora Recorrida em 18.09.2025, in casu nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 2, alínea b) do [Código de Processo Civil]”.
27. O argumento é de todo em todo irrelevante — ainda que houvesse alguma diferença entre os dois critérios, sempre a presente reclamação recairia exclusivamente sobre a questão de saber se o critério do n.º 1 do artigo 688.º foi aplicado correctamente.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se a decisão singular reclamada.
Custas pela Ré, agora Recorrente, Sonangi Imobiliária, SA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 7 de Julho de 2026
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Fátima Gomes
António Barateiro Martins
1. Sobre a interpretação dos artigos 688.º ss. do Código de Processo Civil, vide por todos José Alberto dos Reis, anotação ao artigo 763.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. VI — Artigos 721.º a 800.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), págs. 233-286; Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 183-194; Maria dos Prazeres Beleza, “Os meios de uniformização de jurisprudência previsto no Código de Processo Civil de 2013”, in: Jurismat, n.º 14 — 2021, págs. 223-243; António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 688.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 469-491; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 825-826; ou Luís Filipe Espírito Santo, Recursos civis. O sistema recursório português. Fundamentos, regime e actividade judiciária, CEDIS / NOVA School of Law, Lisboa, 2020, págs. 333-344.
2. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2014 — processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A —, de 29 de Janeiro de 2015 — processo n.º 20580/11.4T2SNT.L1.S1-A — ou de 5 de Julho de 2016 — processo n.º 752-F/1992.E1-A.S1 -A.