I- A condenação dos arguidos como autores do crime previsto e punido pelos ns. 1 e 3 do artigo 37 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, além do mais, no pagamento (restituição) ao Estado da quantia de 7325555 escudos e cinquenta centavos, acrescida "desde esta data" de juros à taxa de 10% põe em causa a responsabilidade civil por facto ilícito prevista no artigo 483 do Código Civil, nestes casos constituindo-se o devedor em mora desde a citação, como decorre do n. 3 do artigo 805 do mesmo Código.
II- Sendo os responsáveis civeis condenados em processo penal pela indemnização decorrente do crime que cometeram notificados e não citados para contestarem o pedido, ficam os mesmos em mora desde a notificação.