I- Ha preterição de formalidade essencial respeitante a audiencia do arguido, geradora de nulidade insuprivel, nos termos dos arts. 42, n. 1 e 59, n. 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, se não houver formulação clara e precisa de artigos de acusação.
II- Verifica-se a nulidade insuprivel referida no item anterior se a acusação, em vez de indicar os factos integrantes da infracção disciplinar, exornados com as circunstancias de tempo, modo e lugar, optar pelo recurso a juizos de valor e a conclusões visando a punição do "comportamento global" do arguido, não legalmente permitida.