I- Não excede a competencia legislativa conferida ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, o despacho normativo do Ministro das Finanças que actualiza a Tabela anexa ao Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, sujeitando a emolumentos os serviços prestados pela Guarda Fiscal a mercadorias desembarcadas para cais livres dos portos nacionais.
II- Procede a oposição deduzida a execução fiscal para cobrança dos emolumentos referidos no precedente n. I, por ilegalidade da divida exequenda, quando tais emolumentos respeitem a serviços prestados antes da vigencia do aludido despacho normativo do Sr. Ministro das Finanças.