I- Nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n. 3/80, de 7 de Fevereiro, os secretarios de
Estado exercem em cada caso a competencia que neles for delegada pelo ministro da pasta correspondente.
II- Existindo delegação de poderes do Ministro, do acto administrativo definitivo e executorio praticado pelo Secretario de Estado cabe recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 15 da Lei Organica.
III- Se deste acto não for interposto recurso contencioso no prazo legal, o mesmo firma-se na ordem juridica, constituindo caso decidido ou caso resolvido, com caracter de incontestabilidade analogo ao do caso julgado.
IV- O recurso hierarquico e irrelevante para efeitos contenciosos, neste caso, pois não reabre a via contenciosa.
V- E certo que o caso resolvido não obsta a que a Administração revogue ou altere os actos por ele cobertos, na medida e no condicionalismo em que pode revogar ou modificar os seus proprios actos. Porem,
VI- Um novo despacho que não introduza qualquer alteração na ordem juridica, mantendo os efeitos produzidos pelo despacho anterior, sem que tenha havido modificação dos pressupostos de facto nem das normas juridicas aplicaveis, reveste natureza de acto confirmativo e, como tal e insusceptivel de impugnação contenciosa.