I- São actos internos aqueles cujos efeitos jurídicos se produzem no interior da pessoa colectiva cujo órgão os praticou.
II- Estes actos, por essa razão, inscrevem-se no âmbito das relações interorgânicas ou das relações de hierarquia.
III- Os actos internos, ainda que porventura deles se dê conhecimento a terceiros, não afectam a esfera jurídica destes, pelo que não são verdadeiros actos administrativos.
IV- O acto interno, porque não tem eficácia externa imediata, não é acto lesivo.
V- Acto lesivo é aquele que atinge por forma negativa direito ou interesse legalmente protegido do administrado.
VI- Nos termos do art. 268 n. 4 da Constituição da República Portuguesa, só é admissível recurso contencioso de acto lesivo.
VII- Deve ser rejeitado o recurso contencioso interposto de acto interno, por manifesta ilegalidade, nos termos do art. 57 § 4 do R.S.T.A