I- Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em acidente de viação com culpa grave e exclusiva do arguido, é de aplicar prisão efectiva e, em princípio, de rejeitar a suspensão da execução da pena, só admissível na ocorrência de especiais circunstâncias atenuantes;
II- Em relação à multa complementar prescrita no artigo
59 alínea b) do Código da Estrada, tem de atender-se ao disposto no artigo 3 nº 2 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, em função do qual
à pena de 9 meses de prisão correspondem 112 dias de multa;
III- Na determinação dos danos emergentes é de acolher a actualização das verbas que os integram de harmonia com os índices da inflação;
IV- No cálculo do valor real do trabalho produzido pela vítima - lucros cessantes - que é muito difícil, já que se reporta às lides domésticas, ao amanho de terras e ao trabalho de, pelo menos, 8 dias por mês num restaurante, deverá atender-se ao capital que, aos juros praticados, o produziria, tendo em conta que esse capital se deva extinguir no fim da presumida vida activa da mesma e que o rendimento dos trabalhos extra da dona de casa é, na maioria dos casos, para os seus " alfinetes ";
V- Nos danos não patrimoniais, sabido quanto de subjectivismo existe no cálculo do " pretium doloris " e que a prática jurisprudencial tem sido limitada pela mediania económica do nosso povo e pelos limites ( até há pouco exíguos ) dos seguros obrigatórios, têm-se como fixados com justo equilíbrio os 200 contos pela dor sofrida pela vítima, os 600 contos pela perda do direito à vida, atentos os seus 40 anos, bem como os 600 e os 400 atribuídos ao marido e à filha, de 16 anos, dado tratar-se duma família unida e que se amava, ficando destruída com a morte ocorrida.