I- O conceito genérico de "casa" utilizado pelo legislador na definição de arrombamento (art. 202º, d), do C.P.), concretiza-se na al. e) do nº 2 do art. 204º.
II- Na previsão da al. e) do nº 2 do art. 204º, a penetração que constitui motivo de agravação é a realizada não só em habitação como também a operada em estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento.
III- A arrecadação anexa a um estabelecimento é, para todos os efeitos, parte integrante do mesmo estabelecimento.
IV- O despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 311º do C.P.P. não é adequado para desqualificar a incriminação operada pelo Ministério Público na acusação, nem para em consequência, questionar a competência do tribunal colectivo.