I- Vem provado que o réu se desviou para a sua esquerda, passando a ocupar parte da meia faixa de rodagem que competia ao trânsito que se fazia em sentido contrário, quando ia cruzar-se com a Dyane, de tal forma que a foi embater frontalmente. Deu, pois, causa ao acidente.
II- E de modo exclusivo, porque não se provou que alguém mais tenha contribuido para a sua produção, nomeadamente, a vítima, que seguia bem dentro da sua mão de trânsito. E causou-o com culpa. Porque também vem provado, aquele seu desvio para a esquerda, fê-lo para ultrapassar um ciclomotor que seguia à sua frente, sem que, previamente, se tivesse certificado de que podia fazer essa manobra sem colidir com a Dyane. O que significa que violou o disposto no art. 10, ns. 1 e 2, do CE. Consubstanciando-se a sua culpa nessa violação, ou mais concretamente, na omissão do dever de cuidado imposto no n. 2 do mesmo artigo, na medida em que o resultado produzido - colisão com veículo que circulava em sentido contrário - é um dos que se visa directamente evitar com a imposição daquele dever. Dito de outro modo, porque não respeitou aquele dever de cuidado adequado a evitar o resultado produzido. Uma vez que, do acidente causado por essa conduta contravencional do réu, derivou, como consequência directa e necessária, a morte de três pessoas, cometeu ele, inequivocamente um crime de homicídio involuntário descrito no art. 59, al, b) - parte final -, com referência aos arts. 61, n. 1, e 10, todos do CE. E, apenas um, apesar de serem plúrimos os bens jurídicos de natureza pessoal violados - a vida de cada uma das vítimas mortais -, por se estar no domínio da negligência inconsciente (o réu não previu o acidente e os seus resultados, como consequência possível da sua conduta).
A pluralidade de eventos funciona, tão só, como circunstância agravante geral.
III- Quanto à medida concreta da pena (de 1 ano de prisão e 300 dias de multa à taxa de 350 escudos, na alternativa de 200 dias de prisão), atentos o elevado grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a extensão e grande gravidade das consequências, a culpa do réu (grave), o seu bom comportamento anterior e a sua situação económica, e as prementes exigências da prevenção neste domínio, a determinada na sentença recorrida, por criteriosa, merece a nossa inteira concordância, pelo que a condenação será integralmente mantida.