1- Como vem sendo acentuado pela jurisprudencia, a acusação e manifestamente infundada se, por forma clara e evidente, e desprovida de fundamento, seja por ausencia de factos que a suportem seja porque os factos não são subsumiveis a qualquer norma juridico-penal seja porque, e no que toca em especial ao crime de emissão de cheque sem provisão, "qualquer condição de procedibilidade ou de punibilidade se não verifica em termos indiscutiveis".
2- Da circunstancia de a data do cheque estar emendada quanto ao mes não resulta inequivocamente que o cheque não tenha sido apresentado a pagamento no prazo legal ou que aquela alteração não tenha sido obra do proprio sacador.
3- Nesta fase - da prolação do despacho a que se refere o Art. 311 n. 2, do C.P.P. -, por nos encontrarmos em sede indiciaria, e inadequado lançar mão das normas dos Arts.
371 n.2 e 376 n.3, do C.C. que inquestionavelmente se reportam a apreciação da prova em termos definitivos, ou seja, na audiencia de julgamento.