I- Incorre na prática da transgressão prevista e punida pelos artigos 39 e 43 n.1 do Decreto-Lei n.39780, de 21 de Agosto de 1954, o arguido que se faz transportar em comboio de passageiros sem título de transporte válido e que, notificado para o efeito, não efectua o pagamento da importância devida.
A recusa de pagar bilhete, além de importar responsabilidade contravencional, acarreta a obrigação de pagar o décuplo ( n.9 da Portaria n.403/75, de
30 de Junho, com a redacção da Portaria n.1116/80, de 31 de Dezembro ), sendo tal décuplo devido aos Caminhos de Ferro de Portugal a título de cláusula penal e não ao Estado a título de pena de multa.