I- Dado que essa função lhes foi retirada pelo Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, deixou, a partir de 1 de Janeiro de 1988, de poder requerer-
-se a revisão pelos conselhos médico-legais dos exames médico-forenses realizados no âmbito do processo civil prevista na 2ª parte do n.2 do artigo 601 do Código de Processo Civil.
II- As respostas aos quesitos podem fundar-se nos depoimentos de testemunhas não indicadas para prova da matéria respectiva, bastando que o tenham sido para prova de matéria relacionada com a desses quesitos.
III- A requisição da comparência na audiência de discussão e julgamento de perito de estabelecimento oficial não situado na comarca, depende do juízo do tribunal sobre a necessidade dos esclarecimentos previstos na alínea c) do n.3 do artigo 652 do Código de Processo Civil, constituindo a falta desses esclarecimentos nulidade processual secundária que fica sanada se não for logo arguida.
IV- As acções de investigação de paternidade podem fundar-se a) nas presunções estabelecidas no artigo 1871 do Código Civil; b) na existência de relações de sexo exclusivas entre a mãe e o pretenso pai no período legal da concepção do filho; c) na prova directa a que alude o artigo 1801 do Código Civil.
V- Actualmente atingido pelos exames hematológicos um grau de probabilidade de quase 100%, na falta de prova que efectivamente o contrarie, tal grau máximo de certeza e fiabilidade dispensa, inclusivamente, a da exclusividade das relações de sexo.