I- Só pode ser qualificado de caminho vicinal aquele que satisfaça às características técnicas de perfil transversal, raios de curvatura e inclinação de trainéis exigidas pelo artigo 41 do Decreto-Lei n. 34953, de 11 de Maio de 1945, que aprovou o Plano Rodoviário.
II- Quando não se saiba se um terreno trocado pela junta de freguesia constitui caminho vicinal, bem do domínio privado da freguesia ou mesmo simples atravessadouro, não é possível apreciar a validade da deliberação da junta que autorizou a permuta sem que previamente se averigue o título de propriedade ou posse nos meios comuns, consoante determina o artigo 816 do Código Administrativo.
III- Apesar de não ser acto executório, a deliberação da junta de freguesia que autoriza a permuta de terrenos, sem a aprovação tutelar e posterior do presidente da câmara, torna-se, apesar disso recorrível, quando seja de facto executada, e deve ser anulada desde que se haja interposto recurso no prazo de três meses, contado do começo de execução.