I- Não obsta a verificação da condição de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão prevista no artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, a apresentação a pagamento em data anterior a inscrita no cheque.
II- E irrelevante para efeito da existencia daquele crime que os cheques hajam sido emitidos para garantir dividas, dada a sua função ser a de circular para pagamentos.
III- Comete um unico crime de emissão de cheques sem provisão o agente que, numa unidade de designio e de objectivo, entrega ao mesmo tomador, no mesmo momento e para pagamento de um debito, varios cheques sem provisão.
IV- Deve ter-se como consideravelmente elevado, para os efeitos do disposto no artigo 24, n. 2, alinea e), do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, atendendo a quantia inscrita no cheque, a situação economica do reu e da assistente e a desvalorização da moeda sofrida desde a data da emissão dos cheques, o montante de 1120210 escudos.
V- Cometido o crime em Janeiro de 1981 e considerando a sucessão da Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, e do Decreto-Lei n. 400/82, e em concreto mais favoravel ao reu o regime anterior ao deste ultimo diploma, justificando-se a condenação na pena de 3 anos de prisão.