I- Uma valoração diversa da prova da estabelecida pelos julgadores no uso da sua faculdade de livre apreciação da mesma, não é fundamento de erro notório, já que o vício não é detectável na decisão ou nesta em conjugação com as regras da experiência comum.
II- A livre apreciação a que se reporta o artigo 127 do CPP é um poder-dever, não sendo pois arbitrária, mas antes vinculada à prova produzida; o tribunal exprime essa vinculação indicando as provas em que se fundou e desde que indique esses fundamentos e que exista razão lógica entre o facto e o depoimento, está satisfeito o dever de fundamentação.
III- O facto de os arguidos terem ambos disparado em conjugação de esforços, prevendo e aceitando que os tiros atingissem a vítima, afasta a conclusão de que se tratava de acção paralela de cada um dos arguidos.
IV- O acordo que nos termos do artigo 26 do CP funda a co-autoria não tem que ser expresso, podendo ser meramente tácito.