I- Se o modo de execução previsto na parte final do artigo 30, n. 2, do Código Penal - "solicitação..." -, não consta da factualidade provada, - uso por três vezes e para fins diversos de um falso certificado de habilitações em medicina -, falta um dos requisitos da continuação criminosa.
II- A individualização da pena far-se-á essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das motivações do crime, das exigências da prevenção geral e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.
III- As necessidades da prevenção geral não exigem severidade em casos como o presente, pois não estão em causa interesses que firam o sentimento da comunidade.
IV- O facto de o arguido não ter confessado não pode agravar a sua responsabilidade, pois um dos direitos do arguido é de negar a prática do crime sem que daí lhe advenha qualquer prejuízo.
V- Impôe-se que a pena a aplicar seja privativa de liberdade para prevenir que o arguido tenha a tentação de voltar a cometer novos crimes.