I- Quando a lei declara a não sujeição de certas remunerações ao desconto de quota para aposentação quer significar a irrelevancia dessas remunerações para o calculo da pensão de aposentação.
II- E esse o sentido do paragrafo unico do artigo
5 do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de 1959, na nova redacção do Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro, que determinou a não sujeição ao desconto para aposentação dos premios de economia atribuidos ao pessoal dos Serviços de Portos,
Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique.
III- Deste modo, esses abonos não podem ser considerados para efeitos de calculo da pensão de aposentação do referido pessoal, nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, se o acto ou facto determinante da aposentação se verificou na vigencia do Decreto n. 534/73.