I- Como matéria de facto, o Pleno tem que aceitar a interpretação que a Secção fez de determinado despacho de acordo com os seus termos e as circunstâncias que o antecederam.
II- Assente que esse despacho declarou sem efeito, ao abrigo do disposto no art. 8 do DL n. 214/83, um recurso hierárquico interposto para o Ministro das Finanças, improcede a pretensão de se contar o prazo do recurso contencioso a partir do recebimento da comunicação daquele despacho quando é impugnado, não o acto que foi objecto do referido recurso hierárquico, mas outro.
III- O prazo de recurso contencioso de indeferimento tácito não se reporta a actos expressos em que o recorrente considera implícito um indeferimento.
IV- Cabe recurso hierárquico necessário para o Conselho de Administração da Caixa de acto de órgão subalterno que reduz uma pensão de aposentação.