I- A Autoridade Sanitária Territorial de Macau não faz parte do pessoal de direcção e chefia-art. 2-4 e 5 do D. L.
85/89/M de 21.12, embora aufira remuneração equivalente
à de um chefe de departamento (art. 22-5 do D. L.
78/90/M de 26-12).
II- Tendo o D. L. 78/90/M operado a substituição do Departamento dos Cuidados de Saúde pelo Departamento dos Cuidados de Saúde Primários, o chefe daquele, cuja comissão de serviço terminaria em 31-12-91, nomeado em 19-1-91 autoridade sanitária, em virtude da extinção do cargo que ocupava, tem direito à compensação indemnizatória prevista no art. 5-4 do D. L. 85/89/M, sem que haja lugar à restituição referida no n. 5 do artigo.