I- Os limites impostos à graduação dos deficientes das Forças Armadas pelos números 3 e 4 do artigo 4 do DL n. 210/73, de 9 de Maio, continuaram em vigor mesmo após a revogação parcial desse diploma pelo DL n. 43/76, de 20 de Janeiro.
II- A violação de normas que atribuem poderes vinculados traduz situações de ilegalidade correspectiva e nunca violação do principio de igualdade, só aferivel em sede de poderes de natureza discricionária.
III- A audiência do interessado exigida pelo artigo 100 do Cód. de Procedimento Administrativo é dispensada no caso de o interessado já se ter pronunciado sobre as questões que importem à decisão.