I- Numa acção declarativa em que o ex-arrendatário rural pede contra o ex-senhorio a condenação por benfeitorias que executou no terreno arrendado e invoca que o contrato não foi reduzido a escrito por recusa do senhorio já depois dele cessado, o
Réu senhorio defende-se por excepção ( facto impeditivo ) ao invocar que a falta de redução a escrito do arrendamento é da responsabilidade do arrendatário que a recusou na vigência do contrato; assim, a falta de resposta a tal matéria importa a sua prova por acordo das partes.
II- Tendo vigorado até 1994 um contrato de arrendamento rural, tinha o mesmo de ser obrigatoriamente reduzido a escrito sob pena de ocorrer o efeito consagrado no artigo 35 n.5 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro.
III- A parte que recusa a redução a escrito de tal contrato, não pode posteriormente notificar a outra parte para efectuar tal redução e assim colocar-se na situação de, perante a recusa desta, se colocar na posição de poder invocar a nulidade do contrato.
IV- A exigência da junção de um exemplar do contrato escrito do arrendamento rural consagrada no artigo
35 n.5 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, ocorre apenas nas acções em que a única causa de pedir seja o aludido arrendamento; não ocorre tal situação em acção proposta pelo ex-arrendatário rural contra o ex-senhorio a peticionar benfeitorias que executou na vigência do contrato no terreno arrendado, mas sendo elas mandadas fazer pelo senhorio; em tal caso, não é necessária a junção do exemplar do contrato de arrendamento.