IIIO DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Considerando que, da leitura da decisão recorrida não resulta que a mesma padeça de qualquer daqueles vícios, a questão que a recorrente submete à apreciação deste Tribunal resume-se em saber se a circunstância de já ter sido proferida sentença no processo principal em que se apreciou a responsabilidade criminal do arguido, tendo-se absolvido da instância a demandada cível, obsta a que a demandante retire do acórdão proferido em 08.03.2008 por este Tribunal da Relação, o seu efeito útil, ou seja, poder vir a ser indemnizada pelos responsáveis civis - cuja intervenção principal deduziu tempestivamente - por todos os danos decorrentes do acidente de que foi vítima.
Face ao modo como a recorrente delimitou o recurso, importa, antes de mais, apreciar uma questão prévia que respeita ao objecto do recurso interposto.
Como se sabe, os recursos constituem o meio legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial penal, portanto o instrumento que permite provocar a reapreciação da substância dessa mesma decisão. Constituem, assim, o meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior.
Como se disse no Ac. desta Relação de 14.04.2010[3] “os recursos correspondem a um meio processual mediante o qual se submete a uma reapreciação jurisdicional o “thema decidendi” de uma anterior resolução judicial, procedendo-se à correcção ou revisão desta.
Daí que o objecto do recurso seja sempre dirigido à decisão impugnada, partindo-se da mesma matéria de facto e de direito, ainda que com carácter excepcional possam surgir novos meios de prova ou então a renovação destes [430.º].
O objecto legal dos recursos é, assim, a decisão recorrida e não a questão por esta julgada[4].
Na verdade, com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso.
Assim, visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito na motivação ou nas conclusões invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, isto é, questões novas.
Ora, analisada a motivação apresentada pela recorrente e respectivas conclusões, conclui-se que a mesma não pretende a reapreciação (quer de facto, quer de direito) da sentença final proferida a fls. 387 e ss., em 16.03.2006.
O recurso interposto não visa a modificação daquela sentença.
Embora interposto no prazo do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e visando precisamente obstar à verificação desse trânsito (como a própria recorrente admite), o recurso não visa a impugnação da decisão recorrida, mas antes evitar que o Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 08.03.2006 sobre a intervenção principal provocada requerida, perca a sua utilidade e eficácia.
Conclui-se, assim, que o recurso interposto pela recorrente é destituído de objecto uma vez que, como se disse, os recursos apenas se destinam a sujeitar uma decisão proferida por um tribunal inferior a um novo juízo de apreciação, por parte do tribunal hierarquicamente superior, para o qual se recorre.
Impõe-se, pois, a rejeição do recurso por manifesta falta de objecto – artºs. 420º nº 1 al. b) e 414º nº 2 do C.P.P.
Verifica-se, porém, que tendo o recurso interposto do despacho que indeferiu a intervenção provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do arguido, subido a este Tribunal imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, em conformidade com o disposto no artº 407º nº 2 al. g), 406º nº 2 e 408º “a contrario”, e que, na sequência de tal recurso, veio o despacho recorrido a ser revogado e ordenada a sua substituição por outro que admita a intervenção dos chamados, há que tirar da situação assim criada as necessárias e adequadas ilações.
Dispõe o artº 406º do Código de Processo Penal:
- “1.Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.
- 2.Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.”
Por sua vez, no artigo 407.º, do CPP, consagra-se o seguinte:
- “1.Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis
- 2.Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
- a)De decisões que ponham termo à causa;
- b)De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
- c)De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
- d)De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
- e)De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
- f)De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
- g)De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
- h)De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
- i)Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
- j)De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
- 3.Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.”
Como resulta da análise dos preceitos citados, no que respeita ao momento da subida dos recursos em matéria processual penal, dois sistemas se colocam: a imediata e a diferida. A primeira ocorre, se o recurso subir ao tribunal ad quem logo após a interposição, o que implica, por vezes, a interrupção da marcha do processo e origina prejuízos, tanto mais que, em certos casos, a questão resolvida ao longo do processo e objecto da impugnação recursiva deixa de ter relevância ou eficácia, por virtude do que se vier a decidir a final. A segunda verifica-se sempre que o recurso subir com outro recurso interposto depois dele, ficando, assim, retido, o que, em determinadas hipóteses, também se torna prejudicial, na medida em que há toda a conveniência em que o tribunal ad quem decida a questão o mais cedo possível, porquanto a sua decisão pode repercutir-se na subsequente definição dos interesses dos diversos sujeitos processuais.
Ponderadas as vantagens e inconvenientes de cada um desses sistemas, o Cód. Proc. Penal optou por uma solução eclética: uns recursos sobem imediatamente e outros ficam retidos, para subirem em momento ulterior. A regra, contudo, é a subida diferida, pois os casos de subida imediata são apenas os taxativamente indicados na lei ou os que a retenção torne absolutamente inúteis (art.º 407º, n.ºs 1 a 3 do Cód. Proc. Penal).
O nº 1 do artº 407º do C.P.P. respeita aos recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Acontece que a expressão “absolutamente inúteis” tem um alcance muito restrito.
Na realidade, a inutilidade tem que ser absoluta, sendo certo que esta não tem nada que ver com o risco de virem a ser anulados determinados actos, designadamente o julgamento, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso.
Em bom rigor, a inutilidade só é absoluta quando a retenção do recurso tiver como resultado a completa inconsequência do futuro resultado do mesmo, ou seja, quando, mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não puder retirar qualquer proveito.
Dito de outra forma, se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o efeito pretendido ou o direito que o recorrente pretende ver acautelado irá determinar a anulação de actos processuais, a retenção do recurso torna-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual mas não lhe retira a utilidade em absoluto já que a anulação de actos processuais é uma das consequências normais do recurso.
Ora, é esse o caso dos autos, uma vez que a situação em causa estaria a coberto da al. g) do nº 2 do artº 407º do C.P.P., cujo momento de subida coincide com os recursos previstos no nº 1 do mesmo preceito.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 964/96, “a subida imediata poderia dar-lhe maior utilidade, mas não é essa a hipótese contemplada no art. 407 n.º2 do Código Processo Penal (leia-se, hoje, n.º 1), onde se estatui com clareza que a subida imediata tem em vista evitar que a retenção torne o recurso absolutamente inútil. O que o legislador pretende evitar é que o diferimento da subida inutilize por completo as potencialidades da impugnação. Não que essa subida diferida lhe retire alguma possível acutilância.”
É entendimento corrente e correcto que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos. Como explicita Lebre de Freitas[5], “a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta inutilidade, considerando que a eventual retenção deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não se bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual”.
O risco de serem anulados actos, designadamente o julgamento, é um risco inerente aos recursos com subida diferida, pois que, para se evitar esse risco, então, todos os recursos teriam que subir imediatamente e com efeito suspensivo, passando a ser regra geral aquilo que o legislador entendeu dever ser a excepção.
Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 14.01.03[6], um recurso torna-se absolutamente inútil nos casos em que, a ser provido, o recorrente já não pode aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar.
O advérbio implica que a inutilidade corresponda ao próprio resultado do recurso, o que não se confunde com a mera possibilidade de anulação ou de inutilização de um certo processado[7].
E o mesmo se diga relativamente aos recursos que, tendo embora subida imediata (como o recurso do despacho que indeferiu a intervenção de terceiros), não suspendem, porém, a marcha do processo, ou seja, têm efeito meramente devolutivo.
Nessa situação, caso o recurso venha a obter provimento, a tramitação subsequente ao despacho recorrido terá de ser necessariamente anulada e o julgamento repetido, de modo a abarcar a totalidade do objecto do processo definido na acusação, sem que, contudo, o recurso perca a sua utilidade[8].
Como se decidiu no Ac. desta Relação do Porto de 11.10.1995 (proferido no Proc. nº 9540444) “É necessário não confundir a inutilidade do recurso com a eventual anulação do processado.(…) A eventual procedência do recurso não o torna inútil se conduzir à anulação dos actos processuais e decisões que possam ser influenciados por essa procedência.”
“A lei quer tão só obstar à inutilidade do recurso, impedir que este fique sem finalidade alguma, mas já não à inutilização de actos e termos processuais em consequência normal do provimento do recurso.”
Aliás, como já atrás fizemos referência, a inutilização de actos e termos do processo “é a hipótese corrente e normal relativamente aos recursos das decisões interlocutórias com efeito meramente devolutivo, ou seja, não suspensivos da marcha do processo”.
Se o facto do provimento final do recurso inutilizar ou prejudicar termos e actos praticados pudesse enquadrar-se no nº 2 do art. 407º, a subida imediata e em separado dos recursos das decisões interlocutórias passaria a ser a regra geral, pois que continuando o processo a correr apesar da interposição do recurso, quando este venha a ser provido quase sempre terão de ficar sem efeito actos e termos já processados.”
No caso em apreço, o recurso interposto pela recorrente C………. obteve provimento, tendo este Tribunal, por acórdão proferido em 08.03.2006, admitido a intervenção provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do arguido, relativamente ao pedido cível oportunamente deduzido pela recorrente.
Assim sendo, a circunstância de o julgamento ter entretanto decorrido com a prolação da sentença, não obsta a que o provimento do recurso, inutilize todos os actos processuais praticados após o despacho que indeferira a pretendida intervenção provocada.
Com efeito, como se diz no citado acórdão, não admitir a intervenção provocada de terceiros no âmbito do processo penal relativamente ao pedido cível, não salvaguarda devidamente os legítimos interesses e expectativas do lesado de vir a ser ressarcido por parte de quem estará legalmente obrigado a fazê-lo – neste caso, o condutor e o Instituto de Seguros de Portugal (em litisconsórcio necessário), em conformidade com o disposto no artº 29º do Dec-Lei nº 522/85 de 31.12, na medida em que o arguido conduzia o motociclo na via pública no dia 13.10.2001 sem que tivesse transferido para qualquer seguradora a responsabilidade civil por danos emergentes da referida circulação.
Acresce que, face ao princípio da adesão do pedido cível ao processo penal, que se baseia essencialmente em razões de economia e celeridade processuais, mas também, em certa medida, para se tentar alcançar uniformidade de critérios e decisões sobre o mesmo evento, o que se pretende afinal com tal regime é que as duas responsabilidades – a criminal e a civil – derivadas do mesmo facto sejam conhecidas e decididas no mesmo processo, na mesma causa, pelo mesmo Tribunal, na mesma decisão, subordinada às mesmas regras de recurso[9].
Assim, só com a presença dos chamados, em julgamento conjunto, é que se poderiam avaliar as razões de cada parte e decidir as respectivas responsabilidades.
Antes não. Decidir como a 1ª instância decidiu é fazer o “julgamento” da causa aos retalhos, o que contraria as apontadas regras e finalidades da adesão.
A função de mero garante do pagamento da indemnização que é legalmente atribuída ao Fundo de Garantia Automóvel (inserido no Instituto de Seguros de Portugal), justifica que, sendo o responsável conhecido, o n.º 6 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exija, nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, o litisconsórcio necessário passivo entre o responsável civil e o Fundo de Garantia Automóvel.
E justifica igualmente que, nos termos do n.º 1 do artº. 25º do referido diploma, satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fique sub-rogado nos direitos do lesado contra o responsável.
Porque mero garante da obrigação de indemnizar do responsável pelo acidente, o litisconsórcio necessário passivo entre o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável assume-se como um verdadeiro litisconsórcio unitário, no sentido de que como foi referido e citado já, “O litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Este litisconsórcio corresponde a situações em que o objecto do processo é um interesse indivisível, pelo que sobre ele não podem ser proferidas decisões divergentes”.
Na situação vertida dos autos, a responsabilização do Fundo de Garantia Automóvel ou Instituto de Seguros de Portugal, atenta a sua posição de mero garante, depende directa e necessariamente da imputação ao arguido (proprietário e condutor do veículo sem seguro) da responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso.
Mas não só.
Depende igualmente da discussão tão ampla quanto possível e com a intervenção de todos os interessados, dos pressupostos da responsabilidade criminal (do arguido) e civil, dada a sua conexão, sendo que quanto a esta última, o interesse em contradizer a pretensão da demandante pertence em simultâneo ao arguido, à D1…….. e ao Instituto de Seguros de Portugal.
Ora, não tendo o Instituto de Seguros de Portugal de ficar vinculado à prova feita no primitivo julgamento quanto à eventual inexistência ou caducidade do contrato de seguro celebrado com a D1……, uma vez que nele não interveio, também por essa razão a decisão final proferida na 1ª instância em 16.03.2006 não poderá subsistir.
Por outro lado, nos termos do artº 74º nº 3 do C.P.P. os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.
Há assim que declarar inutilizados todos os actos processuais praticados após a prolação do despacho que indeferiu a intervenção provocada do Instituto de Seguros de Portugal e do arguido, relativamente ao pedido cível, ordenar a citação destes nos termos ordenados no Acórdão de 08.03.2006, realizando-se oportunamente nova audiência de julgamento.