I- Se, em virtude do trabalho prestado, o administrador de uma sociedade anónima beneficia de um seguro de capitais diferidos, os respectivos prémios, quando efectivamente suportados por aquela sua entidade patronal, constituem rendimentos por ele auferidos àquele título, portanto tributáveis ao abrigo das normas de incidência do § 2/f) do art. 1 do CIProfissional e da regra 4/a) do art. 15 do CIComplementar.
II- Aquele primeiro preceito não é inconstitucional: nem excedeu o âmbito da respectiva autorização legislativa nem a sua relativa indeterminação atinge tal grau que saia violado o princípio da tipicidade do imposto, corra perigo a legítima previsibilidade e confiança por parte dos contribuintes ou haja risco sério de ela propiciar o arbítrio da Administração ou dos tribunais.