I- O recurso interposto pelo arguido, pronunciado por crime de emissão de cheque sem provisão, do despacho que indeferiu o requerimento por si formulado, na sua contestação, para ser efectuado exame pericial à letra e assinatura constantes do cheque e da ficha de assinaturas e para o queixoso juntar aos autos determinados documentos, deve subir diferidamente, nos próprios autos, com o que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa.
II- A retenção de um recurso não o torna absolutamente inútil se, não obstante, puder aproveitar ao recorrente, ainda que com possíveis anulações de actos processuais, incluindo o próprio julgamento.