I- Os médicos municipais que, na vigência do Decreto-
-Lei n. 373/79, de 8 de Setembro, não tivessem optado pela passagem ao regime de tempo completo ou ao regime de tempo parcial, isto é, que tivessem mantido o regime de permanente disponibilidade em que vinham prestando serviço, tinham direito ao vencimento da letra "f", a pagar pela respectiva autarquia.
II- O n. 9 do artigo 40 do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, ao dispôr que os médicos municipais que não tivessem optado pela integração na carreira de clínica geral, passaram a depender, "para todos os fins profissionais", do centro de saúde do concelho, respeitava apenas aos aspectos médico-profissionais, não implicando a automática desvinculação destes médicos face à autarquia, com a cessação do dever de esta os remunerar.