Não merece censura a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo que julgou improcedente o recurso interposto por um reverificador do quadro tecnico aduaneiro do ex-Estado de Moçambique, licenciado em Direito, que pretendia que o calculo da sua pensão de aposentação tivesse como base a letra C dos reverificadores dos quadros das Alfandegas da Metropole, licenciados com curso superior, e não a letra F, categoria que lhe foi atribuida numa tabela de equivalencias constante de um mapa anexo a Portaria n. 293/84, de 16-5, por não estar ferido o acto impugnado contenciosamente do vicio de violação de lei, que aquele lhe atribuia, indicando como normas legais violadas o art. 7-B do Decreto-Lei n.
110- A/81 e o art. 13 da Constituição da Republica.