I- O princípio da liberdade Sindical desdobra-se em três aspectos: 1. A liberdade de constituição de associações sindicais; 2. A liberdade do trabalhador se inscrever em sindicato da sua escolha, desde que representativo da sua profissão; 3. A liberdade de sair do sindicato.
II- Este princípio contende com o enunciado no artigo 59, n. 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa - para trabalho igual salário igual -, cuja exequibilidade se torna possível pela negativa, isto é, proibindo descriminações ou através de uma progressiva política salarial.
III- Em processo laboral exige-se que a arguição de nulidade sentença se faça no requerimento de interposição do recurso.
IV- A retribuição prevista no n. 7 da cláusula 74 do Contrato Colectivo de Trabalho entre a ANTRAN e a FESTRU, dadas as suas características, merece a qualificação de gratificação complementar, que, por resultar de contrato de natureza regular, integra o conceito de retribuição normal (artigo 82 da Lei do Contrato de Trabalho).
V- Um dos comportamentos da entidade patronal susceptível de constituir justa causa para o trabalhador rescindir o contrato laboral, é a falta do pagamento pontual da retribuição na forma devida.
VI- Exige-se mais que o incumprimento seja imputável à entidade patronal, a título de culpa e que, na situação concreta, não seja exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo (artigo 35, n. 1, alínea a) e 4, e 12, n. 5 do Decreto-Lei 64-A/89.)