I- A norma do artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal só tem aplicação quando esteja em causa um caso de responsabilidade civil extra-contratual ( fundada em facto ilícito ou no risco ) e não também nas hipóteses de responsabilidade civil fundada na existência de um contrato.
II- Absolvidos os arguidos do crime de emissão de cheque sem provisão, por se tratar de cheque pré-datado, agora descriminalizado face ao novo regime estabelecido no Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, impõe-se também a sua absolvição relativamente ao pedido de indemnização civil, não obstante o disposto no artigo 3 n.2 desse diploma, por eles terem sacado o cheque na qualidade de sócios da sociedade devedora, sendo a respectiva conta da titularidade desta, nenhuma relação contratual ou de outra ordem existindo entre os arguidos, em nome individual, e a ofendida.
O pagamento só podia ser exigido à sociedade.